Processo 5027585-75.2019.4.04.7000

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5027585-75.2019.4.04.7000
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 10a. Turma
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5027585-75.2019.4.04.7000/PRPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5027585-75.2019.4.04.7000/PR RELATORA : Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI APELADO : OZEIAS RODRIGUES DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARIANE ASSUNCAO MENDES DE CARVALHO (OAB PR080673) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE DE VIGILANTE. REAFIRMAÇÃO DA DER. APELAÇÃO PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO COM DER REAFIRMADA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu a especialidade de períodos laborados como vigilante e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS busca afastar a especialidade dos períodos de vigilante, e a parte autora postula a reafirmação da DER. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a atividade de vigilante, com ou sem uso de arma de fogo, pode ser reconhecida como especial após 28/04/1995; (ii) saber se é possível a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício foram implementados. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A especialidade da atividade de vigilante, com ou sem uso de arma de fogo, não é reconhecida para fins de aposentadoria, conforme tese fixada pelo STF no Tema 1209 (j. 18/02/2026), que estabelece que tal atividade não se caracteriza como especial nos termos do art. 201, § 1º, da CF/1988. Assim, os períodos laborados como vigilante após 28/04/1995 não podem ser considerados especiais, afastando-se a concessão do benefício na DER original. 4. É cabível a reafirmação da DER para a data em que o segurado implementou os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso ocorra após o ajuizamento da ação, em observância ao Tema 995 do STJ (REsp n. 1.727.063/SP, j. 02/12/2019) e aos princípios da economia e efetividade processual. A análise da contagem de tempo de contribuição demonstra que o segurado preencheu os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras de transição da EC nº 103/2019 em datas posteriores à DER original. 5. A correção monetária e os juros de mora devem seguir os parâmetros definidos pelo STF (Tema 810) e STJ (Tema 905), aplicando-se o INPC para correção monetária até 08/12/2021, e a SELIC a partir de 09/12/2021, conforme EC nº 113/2021 e, provisoriamente, o art. 406 do CC/2002 a partir de 10/09/2025, aguardando-se a definição final na ADI 7873. Para a DER reafirmada, os juros de mora incidirão apenas se o INSS não implantar o benefício em 45 dias, contados do término desse prazo, conforme Tema 995 do STJ. 6. Não são devidos honorários advocatícios de sucumbência, uma vez que o INSS não se opôs ao pedido de reafirmação da DER, em consonância com o entendimento firmado pelo STJ no Tema 995. 7. Em face do art. 497 do CPC/2015 e da jurisprudência consolidada, determina-se o cumprimento imediato do julgado, com a implantação do benefício pela CEAB-DJ no prazo de 30 dias, com DIB na data da reafirmação da DER (ex: 31/12/2020) e DIP no primeiro dia do mês da decisão, ressalvada a opção do segurado pela DER mais vantajosa. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Apelação do INSS provida para afastar a especialidade dos períodos de 14/05/2006 a 15/05/2009, 24/10/2009 a 12/04/2011, 10/01/2012 a 08/04/2012 e 01/02/2013 a 06/05/2014, bem como afastar a concessão do benefício na DER original, remanescendo o direito ao benefício com DER reafirmada após o ajuizamento da ação, e determinar,…

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