Processo 5027586-40.2025.4.03.6301

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5027586-40.2025.4.03.6301
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
7º Juiz Federal da 3ª TR SP
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5027586-40.2025.4.03.6301 RELATOR: LEONARDO JOSE CORREA GUARDA RECORRENTE: RONALDO RAIMUNDO FERREIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JESSICA CRISTINA DE OLIVEIRA - SP379346-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento pela qual a parte autora objetiva a concessão de benefício de aposentadoria por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária. Sustenta-se na exordial que o requerente foi vítima de grave acidente de trânsito em abril de 2023, sofrendo traumatismo cranioencefálico que resultou em sequelas de hemiparesia esquerda e epilepsia de início focal. Argumenta-se que o quadro clínico gera incapacidade total para a atividade habitual de ajudante geral, dada a exigência de esforço físico e o risco de crises convulsivas no ambiente de trabalho (id 344145445). No laudo médico pericial realizado em 16/09/2025, o perito judicial concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa atual. O vistor fundamentou que o exame neurológico não revelou déficits motores, sensitivos ou cognitivos remanescentes e que a doença epiléptica encontra-se controlada pelo tratamento medicamentoso. Ressaltou, ainda, que o autor renovou recentemente sua carteira nacional de habilitação para as categorias de automóveis e motocicletas sem restrições médicas (id 344145474). A parte autora apresentou impugnação ao laudo, alegando que a avaliação técnica foi insuficiente por não considerar os riscos ocupacionais específicos da função de ajudante geral frente à imprevisibilidade das crises convulsivas, reiterando o pedido de nova perícia ou esclarecimentos complementares (id 344145476). Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. O juízo fundamentou o convencimento na higidez do laudo pericial, asseverando que a inexistência de incapacidade foi atestada por profissional imparcial e que a discordância da parte ou a existência de laudos particulares divergentes não possuem o condão de afastar a conclusão do perito judicial (id 344145478). Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado suscitando, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa ante o indeferimento de esclarecimentos periciais. No mérito, pugnou pela reforma do julgado para o reconhecimento da incapacidade, enfatizando a natureza braçal de sua profissão e o risco de acidentes laborais decorrentes da epilepsia pós-traumática (id 344145479). O réu apresentou contrarrazões, manifestando-se pela manutenção da sentença e destacando a ausência de provas que infirmem a capacidade laboral atestada judicialmente (id 344145481). Em decisão monocrática terminativa, negou-se provimento ao recurso, confirmando-se a sentença por entender que a prova pericial foi conclusiva e satisfatória (id 344610565). Em face dessa decisão, a parte autora interpôs agravo interno requerendo a submissão da matéria ao colegiado da Turma Recursal. Sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa e a incompatibilidade do julgamento monocrático com a complexidade da matéria fática, reiterando a necessidade de análise sobre o impacto funcional da epilepsia em atividades extenuantes e de risco (id…

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