Processo 5027589-19.2026.4.04.0000
TRF4 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (10)
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Agravo de Instrumento Nº 5027589-19.2026.4.04.0000/RS AGRAVANTE : CARLA FORTE ELORZA ADVOGADO(A) : CLAUDIO HIRAN ALVES DUARTE (OAB RS027254) AGRAVANTE : JOAO BATISTA ARANTES SOBRINHO ADVOGADO(A) : CLAUDIO HIRAN ALVES DUARTE (OAB RS027254) AGRAVANTE : CASSIO ROBERTO LEITE NETTO ADVOGADO(A) : CLAUDIO HIRAN ALVES DUARTE (OAB RS027254) AGRAVANTE : CELIA REGINA TORRES SILVA ADVOGADO(A) : CLAUDIO HIRAN ALVES DUARTE (OAB RS027254) AGRAVANTE : ALEXANDRE PUNDEK ROCHA ADVOGADO(A) : CLAUDIO HIRAN ALVES DUARTE (OAB RS027254) AGRAVANTE : ANA CECILIA MARCASSA ADVOGADO(A) : CLAUDIO HIRAN ALVES DUARTE (OAB RS027254) AGRAVANTE : MARIA ESTELA DA COSTA AMORIM ADVOGADO(A) : CLAUDIO HIRAN ALVES DUARTE (OAB RS027254) AGRAVANTE : GIOVANI GANDINI GIANI ADVOGADO(A) : CLAUDIO HIRAN ALVES DUARTE (OAB RS027254) AGRAVANTE : VALDIR RODRIGUES ADVOGADO(A) : CLAUDIO HIRAN ALVES DUARTE (OAB RS027254) AGRAVANTE : MARIA BERNADETE MARQUES DE SOUZA ADVOGADO(A) : CLAUDIO HIRAN ALVES DUARTE (OAB RS027254) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento contra decisão proferida em cumprimento individual da sentença proferida na ação coletiva nº 2005.71.00.000178-0, atualmente cadastrada no processo eletrônico sob n. 5051169-94.2021.4.04.7100, referente ao pagamento da Gratificação de Atividade do Banco Central - GABC. A parte agravante discorda da limitação ao litisconsórcio ativo facultativo, requerendo que a execução prossiga conforme apresentada, eis que, em casos análogos, a executada manifestou concordância com o número de exequentes por cumprimento de sentença. Relatei. Decido. De início, força é reconhecer minha anterior adesão ao entendimento de que, em feitos congêneres, seria adequada a manutenção de 5 exequentes. Contudo, melhor examinando a matéria, passo a rever meu posicionamento. O art. 46, parágrafo único, do CPC, prevê que o juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, objetivando não comprometer a rápida solução do litígio. Tal dispositivo está em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CF). A limitação do litisconsórcio ativo tem a finalidade de facilitar a condução da causa. Cabe ao juiz, segundo preconiza a Lei Processual, ordenar a limitação do litisconsórcio facultativo quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. Além disso, o art. 11 da Resolução n.º 17, de 26.03.2010, do TRF da 4ª Região, que regulamenta o processo judicial eletrônico (e-Proc), no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região, por sua vez, dispõe que 'As ações no e-Proc, preferencialmente, evitarão a formação de litisconsórcio facultativo (...)'. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. LIMITAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. VALOR DA CAUSA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o desmembramento do processo, limitando o litisconsórcio ativo facultativo, e a redistribuição do feito para o Juizado Especial Federal Cível, com a fixação de valor da causa individualizado para cada autor. 2. A limitação do litisconsórcio ativo facultativo é autorizada pelo art. 113, § 1º, do CPC, quando o número excessivo de litigantes comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa, sendo que o art. 11 da Resolução nº 17/2010 do TRF4 recomenda evitar a formação de litisconsórcio em processo…
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