Processo 5027596-56.2026.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5027596-56.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ZILDA MARIA SARAIVA MOTA Advogado do(a) REQUERENTE: GIACOMO ANALIA GIOSTRI - ES20232 REQUERIDO: MUNICIPIO DE VILA VELHA PROJETO DE SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO ANULATÓRIA, proposta por ZILDA MARIA SARAIVA MOTA, em face do MUNICÍPIO DE VILA VELHA, todos já qualificados nos autos em epígrafe, na qual postula a declaração de nulidade dos contratos firmados, com o consequente pagamento das verbas de FGTS referente ao período laborado em designação temporária. Alega a autora, em síntese, que foi contratada pelo requerido mediante sucessivos contratos em designação temporária, para exercer o cargo de professora, entre os anos de 2021 e 2026. Em contestação, sustenta o Município de Vila Velha/ES que jamais manteve qualquer vínculo laboral sob o regime celetista, e sim, celebrou contratos de direito administrativo, em caráter temporário na forma permissiva do artigo 37 inciso IX da Carta Magna. Decido. II – PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO Prevalece, em relação ao prazo prescricional aplicado às ações relativas à cobrança de parcelas de FGTS, o entendimento de que deverá ser observada a data de ajuizamento da ação para determinar a aplicação da prescrição trintenária ou da prescrição quinquenal, sendo está aplicada apenas às ações ajuizadas após 13 de novembro de 2019, enquanto a prescrição trintenária será adotada nas ações ajuizadas até esta data. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. NULIDADE DO CONTRATO DETRABALHO TEMPORÁRIO. DIREITO AO FGTS. RE N. 765.320/RG. PRAZOPRESCRICIONAL PARA O RECEBIMENTO DOS VALORES DEVIDOS. /AREN. 709.212/DF. APLICAÇÃO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. SEGURANÇAJURÍDICA. TERMO INICIAL DO CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR AOJULGAMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL. MOMENTO DO AJUIZAMENTODA AÇÃO DE COBRANÇA. DEFINIÇÃO DO PRAZO PARA RECEBIMENTODAS PARCELAS VENCIDAS. TRINTENÁRIO. QUINQUENAL. RECURSOESPECIAL IMPROVIDO. I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 765.320/RG (Tema n. 916), concluiu que "a contratação por tempo eterminado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37,IX, da Constituição Federal, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.". II - No julgamento do ARE n. 709.212/DF (Tema n. 608), em 13.11.2014, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, declarou a inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei n. 8.036/1990, e 55 do Decreto n. 99.684/1990, na parte em que ressalvam o “privilégio do FGTS à prescrição trintenária”, e fixou a seguinte tese: "O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal.”. III - A aplicação do Tema n. 608/STF não se restringe aos litígios que envolvam pessoa jurídica de direito privado, incidindo também em demandas que objetivam a cobrança…
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