Processo 5027603-03.2026.4.04.0000

TRF4 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5027603-03.2026.4.04.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 4a. Turma
Última publicação
07/08/2026
Partes
10

Partes do processo (10)

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5027603-03.2026.4.04.0000/RS AGRAVANTE : JOSE AUGUSTO MOREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : CLAUDIO HIRAN ALVES DUARTE (OAB RS027254) AGRAVANTE : MARCOS AURELIO AREAL TAYT SON ADVOGADO(A) : CLAUDIO HIRAN ALVES DUARTE (OAB RS027254) AGRAVANTE : JOAQUIM DUTRA DO CARMO ADVOGADO(A) : CLAUDIO HIRAN ALVES DUARTE (OAB RS027254) AGRAVANTE : LEONARDO TORRES BURAKOWSKI ADVOGADO(A) : CLAUDIO HIRAN ALVES DUARTE (OAB RS027254) AGRAVANTE : PAULO CEZAR DE ALBUQUERQUE CALDAS ADVOGADO(A) : CLAUDIO HIRAN ALVES DUARTE (OAB RS027254) AGRAVANTE : MARIA DE FATIMA RESENDE SOUSA FEIJO ADVOGADO(A) : CLAUDIO HIRAN ALVES DUARTE (OAB RS027254) AGRAVANTE : MAURICIO LUDWIG ADVOGADO(A) : CLAUDIO HIRAN ALVES DUARTE (OAB RS027254) AGRAVANTE : JOSE CARLOS CASTELAR LIMA ADVOGADO(A) : CLAUDIO HIRAN ALVES DUARTE (OAB RS027254) AGRAVANTE : JOSE ROBERTO BRASILEIRO DE SIQUEIRA ADVOGADO(A) : CLAUDIO HIRAN ALVES DUARTE (OAB RS027254) AGRAVANTE : MARIA DO CARMO DA COSTA MARTINS ADVOGADO(A) : CLAUDIO HIRAN ALVES DUARTE (OAB RS027254) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento contra decisão proferida em cumprimento individual da sentença proferida na ação coletiva nº 2005.71.00.000178-0, atualmente cadastrada no processo eletrônico sob n. 5051169-94.2021.4.04.7100, referente ao pagamento da Gratificação de Atividade do Banco Central - GABC. A parte agravante discorda do indeferimento da formação de litisconsórcio ativo facultativo, requerendo que a execução prossiga conforme apresentada, eis que, em casos análogos, a executada manifestou concordância com o número de exequentes por cumprimento de sentença. Relatei. Decido. A decisão agravada deve ser mantida, a começar por seus próprios fundamentos,  verbis:     1. Litisconsórcio ativo. Em análise dos autos quanto aos limites subjetivos do processo, constata-se que, embora se trate de cumprimento de sentença proferida em ação coletiva, os direitos reconhecidos na ação original têm natureza tipicamente individual, embora homogêneo do ponto de vista jurídico. O caráter individual desses direitos e a necessidade de evitarem-se litisconsórcios multitudinários incluem-se entre as razões pelas quais a execução não costuma dar-se nos próprios autos da ação coletiva. Adicionalmente, a prova necessária para verificação de que cada autor possui o direito reconhecido na demanda coletiva é voltada para a situação individual destes. Nada obstante a existência do mesmo direito, não há, de regra, identidade fática entre os exequentes, a exemplo da concessão de AJG ou recolhimento de custas, que dependem de análise documental, caso a caso. Por conseguinte, a liquidação e o cumprimento do julgado demandam exame pormenorizado do enquadramento de cada um, a fim de se determinar a existência e o montante do crédito. Nesse cenário, vislumbra-se a concreta possibilidade do cumprimento restar impugnado ou retardado em relação a apenas um dos exequentes, o que prejudica a celeridade do processamento relativamente aos demais. Um eventual contorno para esta situação, por meio da continuidade imediata do feito em relação aqueles que se encontram aptos, resulta na criação de um processo em diferentes estágios simultâneos, o que, sem dúvida, causa tumulto ainda maior e aumenta a chance de equívocos. A legislação prevê a hipótese de restrição do litisconsórcio facultativo. O art. 113, §1º, do CPC/2015, preceitua: § 1 o   O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número  de…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF4

O TRF4 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados