Processo 5027608-86.2025.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5027608-86.2025.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 25 - Des. Fed. Jean Marcos
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5027608-86.2025.4.03.0000 RELATOR: ADRIANA DELBONI TARICCO AGRAVANTE: MARIA TERESA ANDRADE PEREIRA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: THIAGO DOS SANTOS CARVALHO - SP309929-N AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A Juíza Convocada Adriana Taricco (Relatora): Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela pleiteada, em ação de cobrança e obrigação de fazer que procurava viabilizar o imediato pagamento do benefício de prestação continuada concedido administrativamente em 21/01/2021 (NB 708.928.489-2). A parte autora, ora agravante, sustenta que ajuizou a ação de n. 5012108-07.2025.4.03.6102 objetivando o imediato pagamento, pelo INSS, do benefício de prestação continuada que lhe fora previamente deferido na via administrativa. Alega que a contestação apresentada pela autarquia, ao limitar-se a afirmar a implantação do benefício, sem, contudo, apresentar comprovante efetivo de pagamento que demonstre a concretização dessa providência, acaba por corroborar sua assertiva de que o benefício jamais foi efetivamente pago. Por fim, ressalta estarem presentes os requisitos autorizadores para o deferimento da tutela antecipada. Assim, requer a concessão de efeito ativo, bem como a reforma da r. decisão, a fim de obter tutela provisória com efeitos antecipatórios, determinando ao INSS que proceda com o pagamento imediato da benesse concedida em seu favor (ID 339752339). Houve deferimento da medida liminar em sede recursal (ID 341150425). É o relatório. VOTO A Juíza Convocada Adriana Taricco (Relatora): No tocante ao deferimento de tutela de urgência, assim dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (...) Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. Parágrafo único. Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo. (...). Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (...). Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído…

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