Processo 5027610-27.2026.8.24.0930
TJSC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Procedimento Comum Cível Nº 5027610-27.2026.8.24.0930/SC RÉU : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB SC033892) ADVOGADO(A) : CRISTIANO DA SILVA BREDA (OAB SC033905) ADVOGADO(A) : PAULO TURRA MAGNI (OAB SC034458) RÉU : BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A) : NEY JOSE CAMPOS (OAB MG044243) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Inicialmente, tendo em vista a homologação de acordo entre a parte autora e o Banco Safra S.A. (evento 33), bem como o comprovante de cumprimento da obrigação (evento 40) e a anuência tácita do autor (evento 45), determino que a Serventia proceda com sua exclusão do cadastro processual. Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por HEDO HOLDEFER em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. e BANCO SAFRA S A. Após a contestação, a parte autora impugnou expressamente a autenticidade das assinaturas contidas nos contratos apresentados. Vieram os autos conclusos. É o relato necessário. DECIDO. O caso se amolda ao disposto no art. 429, II, do CPC, bem como ao Tema Repetitivo n. 1061, do Superior Tribunal de Justiça, que define, que cabe à instituição financeira provar a autenticidade da assinatura constante no contrato . Nesse sentido: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II). 1 Tendo em vista que os elementos de provas acerca da (in)autenticidade da assinatura apresentados pelas partes, em ambos os casos, foram produzidos unilateralmente, o único meio de prova admitido é a prova pericial , nos termos do art. 443, II do Código de Processo Civil, motivo pelo qual, desde já, fica INDEFERIDO eventual pedido de prova testemunhal ou de depoimento pessoal. Ante o exposto: 1) INTIME-SE a parte ré, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar de forma expressa e inequívoca se requer a produção da prova pericial necessária para atestar a veracidade da assinatura, ciente de que, em caso de inércia, ou de manifestação dúbia acerca do requerimento (afirmando que não se opõe à realização da prova, por exemplo), será considerado o desinteresse na produção da prova com o consequente julgamento antecipado do feito , no estado em que o processo se encontrar. 1.1) A apresentação de quesitos, por si só, não caracterizará o requerimento de realização da perícia, devendo haver manifestação expressa de vontade nesse sentido. 2) Havendo interesse da parte ré na produção da prova pericial, desde já, FIXO os honorários periciais em R$ 600,01 (seiscentos reais e um centavo) , nos termos da Resolução CM n. 5/2019, a qual deve servir de parâmetro para arbitramento dos honorários periciais, ainda que em casos que não envolvam parte beneficiária da gratuidade da justiça, notadamente pela singeleza da causa e a baixa complexidade envolvida. 3) Manifestado o interesse na prova pericial, no mesmo prazo do item "1", deverá, a parte ré, promover o depósito dos honorários periciais fixados no item "2", sob pena de, não comprovado o depósito, caracterizar o desinteresse na produção da prova . 4) Comprovado o depósito, voltem conclusos para saneamento e designação da perícia. 5) Em caso de desinteresse da parte ré na produção da prova pericial, tácito ou expresso , voltem conclusos para julgamento no estado em que processo se encontrar. 6) Cumpra-se. 1.…
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