Processo 5027612-30.2023.4.03.6100
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5027612-30.2023.4.03.6100 RELATOR: ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL APELANTE: SERGIO CLEMENTE FILHO ADVOGADO do(a) APELANTE: SERGIO CLEMENTE FILHO - SP406411-A APELADO: DELEGADO DE POLICIA FEDERAL - SUPERINTENDENTE REGIONAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Sergio Clemente Filho em face da r. decisão monocrática que negou provimento à apelação. Em suas razões recursais, sustenta a parte agravante, em síntese: a) a decisão agravada teria incorrido em erro de premissa fática ao concluir que o revólver calibre .38 Special era de uso restrito à época do requerimento administrativo, pois a documentação técnica juntada aos autos indicaria energia inferior aos limites previstos no art. 11, inc. I, do Decreto nº 11.615/2023; b) a controvérsia não envolveria incursão no mérito administrativo, mas controle de legalidade do ato impugnado, fundado em premissa técnica e normativa equivocada; e, c) a Portaria Conjunta C Ex/DG-PF nº 2/2023 não deveria ser compreendida como norma retroativa, mas como reconhecimento administrativo de erro classificatório preexistente, apto a demonstrar a existência de direito líquido e certo. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada, ou que, apresentado ao colegiado, seja o recurso provido. Devidamente intimada, a parte contrária apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço do presente agravo interno e passo ao respectivo exame. De início, observo que não há nulidade da decisão, em razão de violação ao art. 932, do CPC, porquanto tal decisão monocrática tem fulcro em jurisprudência consolidada nesta Eg. Turma, atendendo, ademais, aos princípios constitucionais da eficiência e da celeridade processuais, este é, inclusive, o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça (Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.455.358/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, p. 17/10/2019; AgInt no AREsp n. 1.387.194/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, p. 15/5/2024; AgRg no AREsp n. 2.092.403/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT - Sexta Turma, p. 22/3/2024). Da mesma forma, não há que se falar em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa ou mesmo da colegialidade, na medida em que facultada a submissão da decisão impugnada à apreciação da Turma, não subsistindo argumentos no sentido da existência de vício capaz de gerar nulidade ao julgamento. Por ocasião do julgamento deste recurso, contudo, dever-se-á observar o disposto no art. 1.021 do CPC. De maneira geral, quanto às alegações apontadas pela parte recorrente, a decisão está bem fundamentada, nos seguintes termos: "(...) A hipótese comporta julgamento sob tais parâmetros. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de controle judicial, por meio de mandado de segurança, de ato administrativo que indeferiu pedido de renovação de autorização para porte de arma de fogo com fundamento no descumprimento de requisitos formais estabelecidos no art. 11 do Decreto nº 11.615/2023. A autorização para o uso de arma de fogo configura ato administrativo discricionário e precário, editado no exercício do poder de polícia da Administração Pública, podendo ser…
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