Processo 5027615-91.2024.8.08.0048

TJES • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
5027615-91.2024.8.08.0048
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível
Última publicação
28/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5027615-91.2024.8.08.0048 Nome: FERNANDA SOARES DOS SANTOS Endereço: RIO PARNAIBA, 38, casa 01, ELDORADO, SERRA - ES - CEP: 29169-460 Nome: DAVI MARTINELLI CLEMENTE Endereço: MOSSORO, 587, BARCELONA, SERRA - ES - CEP: 29166-043 Advogado do(a) INTERESSADO: CLAUDIO PLACIDO DOS SANTOS - ES25509 DECISÃO (CARTA/MANDADO/OFÍCIO) Vistos etc. O presente feito se encontra na fase de cumprimento da sentença proferida no ID 68232678, transitada em julgado (certidão exarada no ID 73127911). Compulsando este caderno processual, verifica-se que foram bloqueados ativos financeiros de titularidade do executado, hábeis à satisfação parcial da dívida perseguida nesta fase processual, sendo infrutíferas as demais medidas adotadas por este Juízo para a localização de bens pertencentes ao mesmo (ID’s 83146026, 83146031, 83146034, 83146036, 83146035 e 88847757). Denota-se, ainda, que decorreu in albis o prazo para o referido litigante, querendo, impugnar a lide executiva (certidão expedida no ID 89158857). Sem embago disso, por ocasião do cumprimento do mandado de execução expedido nesta demanda, o devedor apresentou proposta de quitação do saldo remanescente do seu débito em 03 (três) prestações de R$ 500,00 (quinhentos reais) (ID 88847759). No entanto, por meio do requerimento colacionado no ID 89855146, a exequente recusou o parcelamento nos termos supracitados, contrapropondo o pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), à vista, ou R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), divididos em 03 (três) prestações. Subsidiariamente, pede que seja realizada nova pesquisa de valores do sucumbente, inclusive de forma reiterada, bem como seja suspensa a sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH). É o breve relatório. Decido. De pronto, determino ao ente jurídico depositário da importância suprarreferida que, em 24 (vinte e quatro) horas, efetue sua transferência para conta à ordem e à disposição deste Juízo, na forma do §5º, do art. 854 do CPC/15 (print em anexo). Cumprida tal diligência, expeça-se o competente alvará judicial eletrônico, na modalidade transferência, em favor da credora, para o recebimento do valor acima apontado, cientificando-a, a seguir, acerca da liberação de parte do seu crédito. Superada tal questão, cumpre reiterar que o feito se encontra na fase de cumprimento da sentença proferida no ID 68232678, transitada em julgado (certidão exarada no ID 73127911), no curso da qual foram indisponibilizados ativos financeiros de titularidade do executado, hábeis à satisfação parcial da dívida perseguida (ID’s 83146026 e 83146031). Nessa senda, a exequente não logrou comprovar que a situação patrimonial do devedor tenha se alterado desde a realização da diligência suprarreferida. Ademais, não se pode olvidar que a utilização da ferramenta “teimosinha”, disponível no Sistema de Busca de Ativos do poder Judiciário (SisbaJud), não se coaduna com o princípio da celeridade que norteia os feitos em curso perante este microssistema processual (art. 2º da Lei nº 9.099/95). Nessa toada, ao optar por demandar no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, incumbe à exequente observar todas as disposições a ele inerentes, arcando com as vantagens e as limitações decorrentes de sua escolha. Outro não é o entendimento dos Egr.…

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