Processo 5027618-13.2025.8.24.0033
TJSC • Arrolamento Comum
Partes do processo (3)
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Arrolamento Comum Nº 5027618-13.2025.8.24.0033/SC REQUERENTE : MARIA EDUARDA LIMA ADVOGADO(A) : SILVANA LORENCO (OAB SC022158) ADVOGADO(A) : CAMILA MARIA COELHO (OAB SC045545) REQUERENTE : BRUNO SERAFIM LIMA ADVOGADO(A) : SILVANA LORENCO (OAB SC022158) ADVOGADO(A) : CAMILA MARIA COELHO (OAB SC045545) REQUERENTE : ISABEL CRISTINA SILVA LIMA ADVOGADO(A) : SILVANA LORENCO (OAB SC022158) ADVOGADO(A) : CAMILA MARIA COELHO (OAB SC045545) DESPACHO/DECISÃO 1. Do Objeto Trata-se de inventário, iniciado por MARIA EDUARDA LIMA , BRUNO SERAFIM LIMA e ISABEL CRISTINA SILVA LIMA , visando à futura partilha dos bens e direitos deixados com o falecimento de IVONETE APARECIDA DA SILVA LIMA . 1.1. Estando a requerente entre os legitimados ativamente para pedir a abertura de inventário e o pedido devidamente instruído com a certidão de óbito da autora da herança ( evento 1, DOC2 ) (artigos 615 e 616 do Código de Processo Civil), recebo a petição inicial . 1.2. Nomeio a requerente MARIA EDUARDA LIMA como inventariante , sob compromisso (artigo 617, parágrafo único, do Código de Processo Civil), a quem fielmente incumbirá de exercer as atribuições descritas nos artigos 618 e 619 do mesmo diploma legal. 2. Da Justiça Gratuita Em havendo requerimento de concessão da Justiça Gratuita, desde logo assinalo que a obrigação pelo recolhimento das custas processuais é do espólio, sendo irrelevante, pois, a condição financeira dos herdeiros para fins de concessão da gratuidade 1 . Outrossim, desde logo autorizo , se assim for requerido pelo(a) inventariante, mediante demonstração de eventual iliquidez do patrimônio, o recolhimento das custas ao final do processo . 3. Da Tramitação neste Juízo Os processos de inventário e arrolamento, em sua grande maioria, têm natureza eminentemente administrativa. Assim, com o objetivo de agilizar e desburocratizar ditos procedimentos, determino sejam observadas as seguintes medidas pelo Cartório desta Unidade Jurisdicional: a) recebida a petição inicial, os autos virão conclusos para o despacho judicial; b) deferido o processamento do processo de inventário ou arrolamento em despacho inicial, doravante, fará o Cartório a juntada e conferência das petições e documentos seguintes apresentados pelo(a) inventariante e demais interessado(a)(s), independentemente de nova determinação judicial; c) uma vez deferido o processamento da ação, os termos de compromisso de inventariante, de cessão de direitos e de renúncia de direitos por parte de interessados maiores e capazes serão lavrados pelo Cartório independentemente de determinação judicial, sendo bastante o requerimento formulado pelo(a) inventariante nomeado(a) pelo Juízo; d) o cartório certificará o estrito cumprimento e a juntada dos documentos e formalidades exigidos em lei e que abaixo são discriminados, intimando-se o(a) inventariante e/ou outro(s) interessado(s) a procederem à juntada ou complementação de informações e documentos obrigatórios (abaixo elencados), quando faltantes; e) no mais, os autos virão conclusos apenas quando houver necessidade de análise do procedimento a ser adotado, se assim impugnado, ou quando já coligidos todos os documentos exigidos em lei e abaixo especificados, bem como quando houver necessidade de se decidir questão exclusivamente jurídica (como qualidade de herdeiro, direito à meação, bens incluídos ou excluídos da partilha, colação, remoção de inventariante, autorização para pagamentos de débitos e alienações etc); f)…
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