Processo 5027618-75.2026.8.08.0048

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5027618-75.2026.8.08.0048
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível
Última publicação
25/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5027618-75.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SEBASTIAO MILITAO DA SILVA REQUERIDO: JOSEFINA VITAL, KEILA VITAL DA SILVA, KENEDY VITAL DA SILVA DECISÃO/MANDADO/CARTA Vistos e etc. Trata-se de Ação de Declaratória de Nulidade de Doação com pedido de tutela de urgência e gratuidade de justiça ajuizada por Sebastião Militão da Silva em face de Josefina Vital da Silva, Keila Vital da Silva e Kenedy Vital da Silva (ID 102194017). O autor relata ter adquirido o imóvel situado na Rua Ibisco, nº 21, Bairro Cascata, Serra/ES, durante a constância do casamento sob o regime da comunhão parcial de bens com a primeira ré. Com o divórcio e a partilha, restou ajustada a fração de 50% para cada ex-cônjuge. Em 28 de julho de 2006, por meio de instrumento particular de doação com firma reconhecida, o requerente formalizou a transferência de sua cota-parte aos réus, negócio que não contou com escritura pública nem registro na matrícula imobiliária (ID 102194033). Aduz o requerente que o imóvel se encontra em situação de completo abandono e degradação, gerando débitos de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) sob sua responsabilidade, enquanto reside em imóvel alugado, comprometendo parcela expressiva de seus proventos de aposentadoria por incapacidade (IDs 102194030 e 102194027). Requer a concessão da gratuidade processual e a concessão de tutela de urgência liminar para adentrar no imóvel, efetuar benfeitorias e fixar sua residência. Vieram os autos conclusos para apreciação dos pedidos de gratuidade de justiça e tutela provisória de urgência. 1. Exame do Pedido de Gratuidade de Justiça A Constituição Federal e o Código de Processo Civil asseguram o acesso à justiça àqueles que comprovam a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, abrangendo a isenção de taxas, custas e emolumentos nos termos do artigo 98, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, cabendo ao julgador indeferir o benefício apenas quando houver elementos objetivos inequívocos em sentido contrário nos autos. Na hipótese em exame, o autor instruiu a inicial com comprovante de rendimentos do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), demonstrando auferir benefício de aposentadoria por incapacidade permanente comprometido por desconto de empréstimo consignado (ID 102194030). Ademais, demonstrou despesa mensal fixa de R$ 800,00 com aluguel residencial (ID 102194027), comprovando que o pagamento das despesas processuais comprometeria diretamente seus meios de subsistência. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo orienta que a demonstração de renda comprometida por despesas essenciais autoriza o deferimento da gratuidade judiciária: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. COMPROVAÇÃO DE DESPESAS ESSENCIAIS E RENDA COMPROMETIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão do juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Barra de São…

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