Processo 5027626-77.2024.4.03.6100

TRF3 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5027626-77.2024.4.03.6100
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
14ª Vara Cível Federal de São Paulo
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5027626-77.2024.4.03.6100 IMPETRANTE: CAMILA BORSATO ARCE ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MIRTYS FABIANY DE AZEVEDO PEREIRA - MS10616 IMPETRADO: REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO, UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, impetrado por CAMILA BORSATO ARCE contra ato do REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO, visando à concessão de medida liminar para anular a Portaria PROGRAD nº 6179/23, que excluiu a possibilidade de recebimento de pedido de revalidação simplificada, e para determinar que a autoridade impetrada instaure o processo de revalidação do diploma de Medicina da impetrante pelo trâmite simplificado, devendo emitir parecer dentro do prazo de 90 (noventa) dias. A impetrante narra que é medica, graduada no exterior pela Universidade Internacional Três Fronteiras – UNINTER e, em 10 de outubro de 2024, requereu a revalidação simplificada de seu diploma na UNIFESP. Afirma que a autoridade impetrada indeferiu o requerimento da impetrante, sob o argumento de que “optou, para os casos de diplomas de medicina obtidos no exterior, pelo Procedimento de validação subsidiado pelo Revalida, que necessariamente será processado por meio da Plataforma Carolina Bori.” Alega que a conduta da autoridade impetrada contraria as normas do Revalida. Aduz que a Resolução nº 03/2016 estabelece que o processo de revalidação de diplomas estrangeiros deve ser admitido a qualquer data pela universidade pública e concluído no prazo máximo de cento e oitenta dias. A inicial veio acompanhada da procuração e de documentos. Foi concedido à impetrante o prazo de quinze dias para regularizar sua representação processual (id nº 342098464). A impetrante manifestou-se na petição id nº 343683889. Na decisão de id nº 345378479, a medida liminar foi indeferida. A autoridade impetrada prestou as informações id nº 349001668. No mérito, defende a legalidade do ato questionado. O Ministério Público Federal, intimado nos termos do art. 12 da Lei 12.016/2009, manifestou-se no parecer id nº 349053616 pela ausência de interesse na intervenção no feito. A impetrante requereu a desistência da ação (id nº 361494601). na decisão id. 410387635, foi concedido prazo de quinze dias para a impetrante juntar aos autos procuração outorgando poderes especiais para desistir à Dra. Mirtys Fabiany de Azevedo, uma vez que tais poderes não constaram da procuração id nº 343705510. A impetrante quedou-se silente. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. id. 361494601: Indefiro o pedido de desistência da ação, ante a ausência de poderes especiais para desistir na procuração id nº 343705510. Passo ao exame do mérito. A questão em discussão nestes autos foi apreciada quando da análise do pedido de liminar, não tendo sido expostos novos fatos e fundamentos jurídicos, razão pela qual merece ser mantida a decisão liminar, com fundamentação per relationem, que encontra abrigo na jurisprudência do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, no STF e no STJ, os quais admitem a fundamentação remissiva após o advento do Código de Processo Civil de 2015, não se configurando violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 354730 -…

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