Processo 5027630-72.2025.8.24.0018

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5027630-72.2025.8.24.0018
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 5027630-72.2025.8.24.0018/SC APELADO : CAMILA FRAGOSO ZAVISTANOVICZ (AUTOR) ADVOGADO(A) : KATRINE NAZZARI (OAB SC053976) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelações Cíveis (eventos 108 e 116) através das quais o Estado de Santa Catarina e o Município de Chapecó, respectivamente, buscam alterar a sentença (evento 95), que julgou parcialmente procedente a Ação Ordinária com Pedido de Antecipação de Tutela ajuizada por Camila Fragoso Zavistanovicz , ora apelada, contra os recorrentes, para, confirmando a tutela concedida no evento 54, condenar "os réus a disponibilizarem à autora os medicamentos ribociclibe e gosserrelina, na forma do receituário médico. A obrigação deverá ser cumprida inicialmente pelo Estado de Santa Catarina e, não havendo cumprimento, pelo Município de Chapecó, sem prejuízo da substituição da tutela específica por providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente (CPC, art. 497)". A sentença ainda determinou que a autora comprove, "a cada 6 (seis) meses, mediante apresentação de atestados médicos e/ou receitas médicas, a persistência do seu estado de saúde e a necessidade dos medicamentos", e condenou os réus ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em R$ 6.000,00. Em suas razões recursais, o ente público estatal requereu, em síntese, a concessão do efeito suspensivo; a redução da verba honorária para valor não superior a R$ 1.000,00 e; o prequestionamento dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais citados no apelo. A Municipalidade por sua vez, arguiu, em preliminar, sua ilegitimidade passiva. No mérito, alternativamente, pugnou pelo reconhecimento da responsabilidade subsidiária, por se tratar de tratamento de alta complexidade, o qual deve ficar a cargo do gestor estadual, e, por conseguinte, pela impossibilidade de condenação em ônus sucumbenciais ou a sua redução. Foram apresentadas contrarrazões (eventos 114 e 122). Logo após, os autos foram remetidos a esta superior instância, e o Ministério Público, em parecer da lavra do Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça Marcelo Wegner opinou pelo desprovimento do recurso (evento 11 da fase recursal). Este é o relatório. Os recursos preenchem os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual merecem ser conhecidos. Inicialmente, destaca-se que, a despeito de o Estado de Santa Catarina ter promovido pedido de atribuição de efeito suspensivo, não há como acolher o pleito, pois, no caso presente, por expressa previsão legal (artigo 1.012, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil de 2015), a sentença começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação. Além disso, deixa-se de analisar a preliminar de ilegitimidade passiva   ad causam  arguida pela municipalidade, pois a legitimidade é uma das condições da ação e, na temática em questão, confunde-se com o mérito da demanda e juntamente com este será sopesada. No caso concreto, sobressai dos autos que a autora é portadora de Neoplasia Maligna da Mama (CID C50.9), em estágio avançado, além de metástases ósseas, e necessita utilizar dos medicamentos Ribociclibe 200mg e Gosserrelina 3,6mg, a fim de impedir a progressão da doença, cujo fornecimento foi negado pelo Sistema Único de Saúde por não constar da listagem oficial. Pois bem.  No mérito, no que concerne à pretensão do Município de Chapecó de que seja reconhecida sua responsabilidade subsidiária, razão lhe assiste. Cumpre assentar que não se desconhece que a saúde…

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