Processo 5027631-54.2023.8.08.0024
TJES • Apelação Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5027631-54.2023.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DANIEL ANTONIO DE MOURA NETO e outros APELADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO e outros (2) RELATOR(A):SERGIO RICARDO DE SOUZA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APELAÇÕES CÍVEIS. POLÍCIA CIVIL. CARGO DE DELEGADO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. SINDICÂNCIA DE VIDA PREGRESSA. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES NA FICHA DE INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS (FIC). ELIMINAÇÃO DO CERTAME. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em ação ordinária proposta em face do Estado do Espírito Santo e da banca examinadora, julgou improcedente o pedido de anulação do ato administrativo que eliminou o autor do concurso público para o cargo de Delegado de Polícia Civil do Estado do Espírito Santo na fase de sindicância de vida pregressa. O autor sustenta que sua exclusão foi ilegal e desproporcional, alegando inexistência de antecedentes criminais, irrelevância das ocorrências administrativas e ausência de dolo na omissão de informações na Ficha de Informações Confidenciais (FIC). O CEBRASPE interpõe recurso adesivo condicionado ao eventual provimento da apelação principal, buscando o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e a correção do valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a eliminação de candidato em concurso público para o cargo de Delegado de Polícia Civil na fase de investigação social em razão da omissão de informações relevantes na Ficha de Informações Confidenciais e da existência de antecedentes funcionais considerados desabonadores; e (ii) estabelecer se deve ser apreciado o recurso adesivo da banca examinadora quando condicionada sua análise ao eventual provimento do recurso principal. III. RAZÕES DE DECIDIR A investigação social em concursos públicos para cargos de segurança pública visa aferir não apenas a existência de antecedentes criminais, mas também a conduta moral, social e funcional do candidato, a fim de verificar sua compatibilidade com as atribuições do cargo pretendido. O edital do certame estabelece a obrigatoriedade de prestação de informações completas e verídicas na Ficha de Informações Confidenciais (FIC), prevendo expressamente a eliminação do candidato em caso de omissão ou inexatidão de dados relevantes. A omissão de informações relevantes em formulário destinado à verificação da vida pregressa do candidato viola o dever de lealdade e boa-fé perante a Administração Pública e constitui fundamento autônomo e suficiente para a exclusão do certame, independentemente da gravidade dos fatos omitidos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a investigação social em concursos para carreiras policiais não se limita à análise de condenações penais transitadas em julgado, abrangendo a avaliação da conduta moral e social do candidato e admitindo sua eliminação quando constatada omissão de informações relevantes. O Tema 22 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal impede a exclusão de candidato baseada exclusivamente na existência de inquéritos ou ações penais em curso, mas não afasta a possibilidade de eliminação quando fundada em antecedentes funcionais desabonadores e na omissão de informações…
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