Processo 5027642-34.2025.4.04.0000
TRF4 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Agravo de Instrumento Nº 5027642-34.2025.4.04.0000/RS AGRAVANTE : FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL E BENEFICENTE DE CAMAQUÃ ADVOGADO(A) : VALTENCIR KUBASZWSKI GAMA (OAB RS055375) ADVOGADO(A) : CLAIRTON KUBASSEWSKI GAMA (OAB RS079098) ADVOGADO(A) : RICHER BUENO SILVEIRA (OAB RS068137) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos em face de decisão que indeferiu pedido de concessão da gratuidade judiciária. Sustenta a parte embargante, em suma, que a decisão é omissa e incongruente, na medida em que "não houve enfrentamento específico e motivado dos dados centrais trazidos pela embargante, notadamente o significado jurídicoprocessual de patrimônio social negativo em patamar expressivo, entidade hospitalar filantrópica, a relação entre o déficit estrutural evidenciado e a inexistência de disponibilidade para despesas não assistenciais e a compatibilização do indeferimento com a Súmula 481 do STJ, sem explicitar por que, no caso concreto, a prova seria insuficiente diante do conteúdo dos documentos ". Afirma, ainda, que existe " omissão quanto ao art. 99, § 2º, do CPC, porque, remanescendo dúvida sobre a suficiência da prova, seria necessário explicitar quais documentos concretamente faltariam ou quais incongruências impediriam o deferimento, viabilizando a complementação probatória, sobretudo diante do impacto processual gravíssimo do indeferimento no ponto em que condiciona a admissibilidade do recurso ao preparo sob pena de deserção ". Apresentadas contrarrazões, retornaram os autos. Decido. I - A decisão impugnada foi exarada monocraticamente por esta Vice-Presidência, e não pelo Colegiado. Logo, os embargos de declaração devem ser apreciados também monocraticamente (artigo 1.024, § 2º, do CPC). II - Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial (artigo 1.022 do CPC). No presente caso, cabe salientar, primeiramente, que, previamente ao exame do requerimento de gratuidade da justiça, oportunizou-se à parte recorrente a juntada de documentos capazes de fundamentá-lo suficientemente, consoante se verifica do evento 21. Escoado o prazo, foram acostados documentos ao evento 25, todos expressamente analisados pela decisão embargada. Não há se falar, pois, em violação do art. 99, §2º, do CPC. Já no que tange aos vícios propriamente ditos, suscitados pela embargante, não se observa sua configuração no caso em exame. Veja-se a fundamentação da decisão questionada: Especificamente em relação à pessoa jurídica, o Superior Tribunal de Justiça, na linha de precedentes do Supremo Tribunal Federal, firmou o entendimento no sentido de que fazem jus ao benefício, desde que comprovem a impossibilidade de arcar com as despesas processuais: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA. PRECEDENTE: ERESP 1.185.828/RS, REL. MIN. CESAR ASFOR ROCHA, DJU 9.6.2011. ENTENDIMENTO ADOTADO PELA CORTE ESPECIAL. A CORTE LOCAL AFIRMOU, EXPRESSAMENTE, QUE NÃO FICOU DEMONSTRADA A HIPOSSUFICIÊNCIA DA EMPRESA RECORRENTE. DESCONSTITUIR TAL FUNDAMENTO DEMANDA REEXAME DE PROVA. AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Quanto à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, conforme o disposto na Lei 1.060/1950, a Corte Especial, no…
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