Processo 5027646-82.2022.8.08.0048
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 5027646-82.2022.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: J. M. P. M., EVERALDO PANCINI MORAIS REQUERIDO: NASSAU EDITORA RADIO E TV LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por J. M. P. M., menor impúbere, representada por seu genitor EVERALDO PANCINI MORAIS, em face de NASSAU EDITORA RÁDIO E TV LTDA. A parte autora narrou que, em 21 de abril de 2022, o desabamento de um prédio situado no bairro Cristóvão Colombo, em Vila Velha/ES, ocasionou o falecimento de sua mãe, de sua irmã e de seu avô. Afirmou que, durante a missa de 7º dia realizada em memória dos familiares, foi fotografada ao lado de seu pai e de sua tia, única sobrevivente do acidente, tendo sua imagem sido posteriormente veiculada pela requerida na capa do jornal “A Tribuna”, edição de 30 de abril de 2022, bem como em seu sítio eletrônico e em rede social. Sustentou que a publicação ocorreu sem autorização de seu representante legal e em momento de profunda dor e fragilidade emocional. Alegou que, em razão da exposição, passou a ser reconhecida e abordada por terceiros na rua e na escola, além de receber olhares e manifestações de pena relacionados à tragédia familiar. Defendeu que a utilização não autorizada da imagem da menor violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a imagem, acrescentando que a divulgação teria atendido a finalidade econômica e comercial da requerida. Ao final, requereu a concessão da gratuidade da justiça e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além dos consectários legais e das verbas de sucumbência. A petição inicial de ID 19932708 foi instruída com procuração, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais, certidão de óbito, exemplar do jornal impresso, cópia da matéria jornalística, registro da publicação em rede social e comprovante de residência, IDs 19932713, 19933404, 19933406, 19933408, 19933413, 19933415, 19933418, 19933421 e 19933422. No despacho de ID 30214405, foi deferida a gratuidade da justiça, dispensada a realização de audiência de conciliação e determinada a citação da requerida. Citada, conforme aviso de recebimento juntado nos IDs 36275216 e 36275218, a requerida apresentou contestação no ID 37885911. Em preliminar, arguiu a incompetência absoluta deste Juízo, sustentando competir à Vara da Infância e da Juventude o processamento e julgamento da causa, em razão do disposto nos arts. 147 e 148 do Estatuto da Criança e do Adolescente. No mérito, alegou que a publicação decorreu do regular exercício da atividade jornalística e do direito de informar, tratando de fato de relevante interesse público. Afirmou que a reportagem tinha por objeto retratar a história da única sobrevivente do desabamento, figurando a autora apenas incidentalmente na fotografia. Sustentou que o nome da menor não foi mencionado e que sua identidade teria sido preservada. Aduziu inexistirem ato ilícito, abuso no exercício da liberdade de imprensa, nexo causal ou prova de efetivo dano moral. Subsidiariamente, requereu que eventual indenização fosse fixada de forma moderada, segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ao final, pugnou pelo acolhimento da preliminar ou,…
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