Processo 5027650-07.2026.8.24.0090
TJSC • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5027650-07.2026.8.24.0090/SC AUTOR : VLADINIR PACHECO ADVOGADO(A) : NADINY ISABEL CARGNIN (OAB SC051550) AUTOR : SIRLEI CARGNIN PACHECO ADVOGADO(A) : NADINY ISABEL CARGNIN (OAB SC051550) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação ajuizada por VLADINIR PACHECO e SIRLEI CARGNIN PACHECO em face de LIANE DE FATIMA DE OLIVEIRA , já qualificadas nos autos. Na petição inicial, o autor narra, em síntese, que: i) em 15/11/2025, por volta das 11h55min, na BR-101, km 209,0, em São José/SC, trafegava regularmente em motocicleta pela faixa central quando o veículo conduzido pela parte contrária realizou manobra abrupta, freou, perdeu o controle, rodou na pista e invadiu a faixa, interceptando sua trajetória, ocasionando a colisão, sendo apontado em laudo pericial que a causa determinante do sinistro foi a reação tardia da condutora, caracterizando culpa exclusiva da ré pela dinâmica do acidente; ii) em decorrência do acidente, o autor Vladinir sofreu lesões significativas, consistentes em fratura cominutiva nasal, lesão no ombro com luxação e, quanto à autora Sirlei, lesão no joelho direito com necessidade de intervenção cirúrgica, dor intensa e perda do mecanismo extensor, tendo havido demora no atendimento pelo sistema público, o que motivou a realização de tratamento na rede particular, além de afastamento laboral com percepção de auxílio-doença; iii) a autora Sirlei arcou com despesas médicas e correlatas no valor de R$ 16.240,52 e o autor Vladinir no valor de R$ 13.847,00, referentes a tratamentos, exames, cirurgia, medicamentos, equipamentos e demais cuidados necessários, destacando que os tratamentos ainda estão em curso e podem gerar novas despesas. Em virtude dos fatos narrados, almeja nestes autos: a) a concessão de tutela de urgência para restrição de transferência do veículo I/GM CAPTIVA SPORT 2.4, placa IUY0C79, Renavam nº XXX.XXX.XXX-XX, via RENAJUD; b) a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 16.240,52 e R$ 13.847,00, acrescidos de juros e correção monetária; c) a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 e R$ 10.000,00, ou outro montante a ser arbitrado. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, a probabilidade do direito encontra-se suficientemente demonstrada, ao menos em sede de cognição sumária, pelos documentos que instruem a petição inicial, especialmente o boletim de ocorrência e o laudo pericial, os quais atribuem à parte contrária a responsabilidade pelo acidente, indicando que o sinistro decorreu de manobra imprudente e reação tardia na condução do veículo. Além disso, os documentos médicos e comprovantes de despesas evidenciam, em princípio, a ocorrência dos danos materiais e das lesões sofridas, reforçando a verossimilhança das alegações deduzidas. Quanto ao perigo de dano, verifica-se que a medida pleiteada possui natureza assecuratória, visando evitar a eventual dilapidação patrimonial mediante a alienação do veículo, o que poderia comprometer a satisfação do crédito em caso de procedência dos pedidos. A restrição de transferência do veículo, por sua vez, mostra-se medida adequada e proporcional, uma vez que não impede o uso do bem, limitando-se a resguardar a utilidade do provimento jurisdicional final. Em casos similares…
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