Processo 5027650-38.2025.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5027650-38.2025.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 05 - Des. Fed. Audrey Gasparini
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5027650-38.2025.4.03.0000 RELATOR: AUDREY GASPARINI AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) AGRAVADO: FERNANDO FABIANI CAPANO - SP203901-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: RENATA CLEYSE MARQUES FLORIO - SP212426-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: RENATO MARQUES DOS SANTOS - SP316920-A AGRAVADO: JAQUELINE RIBEIRO DOS SANTOS RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União Federal em face de decisão através da qual, em autos de cumprimento de sentença, rejeitou alegação de ilegitimidade ativa da exequente. Sustenta a agravante, em síntese, a ilegitimidade ativa da exequente aduzindo que o título executivo judicial, ACP 0005019-15.1997.403.6000, abarcou somente os servidores lotados na Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul. Assere, ainda, irretroatividade do tema 1075 do STF, aplicabilidade ao caso do art. 16 da Lei nº 7.347/85, com redação dada pela Lei nº 9.494/97, também sustentando limitação subjetiva expressa do título judicial executado e necessidade de suspensão do feito em razão do Tema 1302 do STJ. Por fim, defende a inexistência de diferenças remuneratórias entre as classes/padrão D-I, D-II, D-III, D-IV E D-V a partir de abril/2002. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (Id. 342419775). O recurso foi respondido. É o relatório. VOTO Cinge-se a questão posta no recurso à verificação de legitimidade ativa da parte exequente para propor o presente cumprimento de sentença fundado em título judicial oriundo da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, que foi ajuizada pelo Ministério Público Federal e tramitou perante a 3ª Vara Federal de Campo Grande/MS, com trânsito em julgado em 02/08/2019, no qual foram condenados os réus “a incorporar o percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores, ativos, inativos e pensionistas, não litigantes em outras ações ou cujas ações estejam suspensas e não firmatários de acordo, a partir de janeiro de 1993, com reflexos, respeitadas as datas de admissões, descontadas as reposições já feitas por força das leis nº 8622/93 e 8627/93”. Verifico que o título judicial que a parte autora busca executar julgou procedente o pedido do Ministério Público Federal nos seguintes termos: “Diante do exposto e por mais que dos autos consta, julgo procedente a presente ação para o fim de condenar os réus a incorporar o percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores, ativos, inativos e pensionistas, não litigantes em outras ações ou cujas ações estejam suspensas e não firmatários de acordo, a partir de janeiro de 1993, com reflexos, respeitadas as datas de admissões, descontadas as reposições já feitas por força das leis nº 8622/93 e 8627/93. Sem custas e sem honorários. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.” Esta Corte confirmou a sentença, destacando-se da decisão proferida pela Des. Fed. Cecília Mello: “A ACP foi ajuizada pelo MPF - Ministério Público Federal em face da União e várias entidades da Administração Pública Federal Indireta, com a finalidade de assegurar a todos os servidores públicos civis federais, ativos e inativos, bem como aos pensionistas, a incorporação, a seus vencimentos ou proventos, do aumento de 28,86% concedido aos servidores públicos militares por meio das Leis 8.622 e 8.627/93. (...) Feitas tais ponderações, constata-se que o interesse defendido pelo…

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