Processo 5027651-02.2026.4.04.7100
TRF4 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5027651-02.2026.4.04.7100/RS IMPETRANTE : NATALIE DOS REIS RODRIGUES ADVOGADO(A) : JOSIELY RENATA CHAGAS DE SOUZA (OAB RS120603) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por NATALIE DOS REIS RODRIGUES em face de ato atribuído ao Diretor de Gestão de Pessoas - UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS - Porto Alegre , objetivando, em sede liminar, " a imediata reinclusão da Impetrante na lista específica de candidatos inscritos na modalidade de reserva de vagas para Pessoas com Deficiência (PcD) do Concurso Público nº 09/2025 da Universidade Federal do Rio Grande do Sul – UFRGS, Área: Anos Iniciais, assegurando-lhe a participação em todas as fases subsequentes do certame nessa condição, com a correspondente reserva de vaga até julgamento final do presente mandamus" . Narrou ser portadora de fibriomialgia (CID M79.7) e dor crônica intratável (CID R52.1), condições as quais foram diagnosticadas desde aproximadamente seus 21 (vinte e um) anos de idade e que estariam devidamente comprovadas por médico especialista em fisiatria mediante a aplicação de critérios clínicos validados. Enumerou os medicamentos por si utilizados. Disse ter se inscrito no Concurso Público n. 09/2025 da UFRGS para o cargo de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico – Área: Anos Iniciais (Departamento de Humanidades, Colégio de Aplicação) e optado pela modalidade de reserva de vagas para Pessoas com Deficiência (PcD), apresentando toda a documentação exigida. Referiu que a equipe multiprofissional designada pela universidade realizou entrevista presencial consigo no dia 10/02/2026 e, em 19/02/2026, foi publicado o resultado, indicando que a documentação não teria sido confirmada, sob o fundamento de que não teria sido apresentada por si a avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional e interdisciplinar nos termos do art. 1º-C da Lei nº 15.176/2025. Pontuou que recurso administrativo interposto em face da decisão não logrou provimento. Defendeu que sua condição de PcD é inequívoca e é demonstrada por múltiplos elementos externos ao certame. Sustentou que o ato coator é ilegal por incorrer em excessivo formalismo, pois a própria entrevista realizada pela UFRGS consistiria em avaliação biopsicossocial. Mencionou jurisprudência favorável à sua tese. Juntou documentos. Concedida a gratuidade da justiça ( evento 10, DESPADEC1 ). Notificada, a autoridade prestou informações ( evento 14, INF_MSEG1 ). Registrou, inicialmente, que a homologação da inscrição com indicação de opção pela reserva de vagas para pessoas com deficiência não constitui confirmação definitiva da condição de pessoa com deficiência, visto que a caracterização da deficiência dar-se-ia em etapa própria, autônoma e posterior. Disse que, após a análise da documentação e entrevista com a candidata, a equipe multidisciplinar concluiu pela não confirmação da caracterização de sua deficiência. Observou o recurso foi analisado por equipe composta por integrantes distintos daqueles que haviam participado da fase inicial, a qual manteve a conclusão inicialmente obtida. Argumentou que o edital observou a legislação aplicável à reserva de vagas para pessoas com deficiência em concursos públicos e que da Lei n. 15.176/2025 não decorre o reconhecimento automático e incondicionado da fibriomialgia como deficiência para todos os efeitos legais. Defendeu a regularidade do procedimento por si adotado para a caracterização da deficiência, dentre…
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