Processo 5027652-97.2024.8.24.0008

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5027652-97.2024.8.24.0008
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 5027652-97.2024.8.24.0008/SC APELANTE : ALINI ECKERT (AUTOR) ADVOGADO(A) : BILL DOUGLAS ANDERSON (OAB SC060373) ADVOGADO(A) : RICARDO DANIEL BOGO (OAB SC047065) DESPACHO/DECISÃO Alini Eckert ajuizou  "Ação Previdenciária para Restabelecimento de Auxilio Doença por Acidente de Trabalho (B-91) " contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, aduzindo, em síntese, que " é portadora de artrite psoriátrica, dematopoliomiosite com calcificações generalizadas, fibromialgia e transtorno de bipolaridade ". Relatou que recebeu auxílio-doença acidentário por certo período (NB 91/642.228.047-9), o qual foi cessado indevidamente. Sustentou que permanece incapacitada para o trabalho, fazendo jus ao restabelecimento do benefício por incapacidade temporária. Requereu, liminarmente, a imediata implementação da benesse. No mérito, pugnou a procedência do pedido e juntou documentos ( evento 1, INIC1 , EP1G). Indeferida a liminar ( evento 6, DESPADEC1 , EP1G), foi designada perícia médica ( evento 11, DESPADEC1 , EP1G). Citado, o INSS apresentou contestação, requerendo, resumidamente, a improcedência do pleito inicial ( evento 15, CONT1 , EP1G). Não houve réplica (evento 22, EP1G). Acostado o laudo ( evento 48, LAUDO1 , EP1G), as partes se manifestaram ( evento 49, PET1  e evento 57, PET1 , EP1G). Sobreveio sentença nos seguintes termos ( evento 68, SENT1 , EP1G): "[...] Ante o exposto, rejeito as preliminares de ausência do interesse de agir e de inépcia da inicial pelo não atendimento ao disposto no art. 129-A da lei 8.213/91, bem como a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal, e, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito da lide, para  JULGAR IMPROCEDENTE  o pedido formulado por  ALINI ECKERT  em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91. Condeno o Estado de Santa Catarina a ressarcir os honorários periciais adiantados pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na presente demanda (evento 46), devidamente corrigidos pelo IPCA-E a contar desta sentença (Tema nº 1.044 do STJ), cujo pagamento se dará através da ferramenta de ressarcimento de valores, recentemente implantada no sistema  eproc , na forma do Convênio 60/2024. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, protocolar requerimento solicitando o ressarcimento dos valores, conforme orientações acima. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tudo cumprido, arquivem-se, dando-se baixa na estatística". Inconformada, a Autora interpôs apelação ( evento 81, APELAÇÃO1 ). Em suas razões, alega fazer jus ao restabelecimento do auxílio-doença, sob o fundamento de que as moléstias que a acometem a incapacitam para o labor. Assevera que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo firmar sua convicção com base nos demais elementos de prova existentes nos autos. Por fim, postula a aplicação do princípio in dubio pro misero. Requer a reforma integral da sentença. Sem contrarrazões (evento 85, EP1G), os autos ascenderam a esta Corte. É o relatório.  Decido. O recurso, adianto, não pode ser conhecido. Como é consabido, para concessão de quaisquer dos benefícios, na modalidade acidentária, são exigidos,  concomitantemente , três requisitos, a saber: i)  qualidade de segurado;  ii) a  existência de acidente de trabalho e respectivo  nexo  causal;…

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