Processo 5027655-64.2023.4.03.6100

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5027655-64.2023.4.03.6100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 01 - Des. Fed. David Dantas
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5027655-64.2023.4.03.6100 RELATOR: DAVID DINIZ DANTAS APELANTE: JESSICA JANAINA CASARES DE MORAES, PLANO COQUEIRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) APELANTE: EDUARDO RIBEIRO LACERDA DA CRUZ - SP443436-A ADVOGADO do(a) APELANTE: RODRIGO FERRARI IAQUINTA - SP369324-A ADVOGADO do(a) APELADO: RODRIGO FERRARI IAQUINTA - SP369324-A ADVOGADO do(a) APELADO: EDUARDO RIBEIRO LACERDA DA CRUZ - SP443436-A APELADO: PLANO COQUEIRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, JESSICA JANAINA CASARES DE MORAES RELATÓRIO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Trata-se de agravo interno interposto por PLANO COQUEIRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora (JESSICA JANAINA CASARES DE MORAES) em sede de ação proposta com vistas a rescisão contratual e devolução de todos os valores desembolsados em decorrência da aquisição de imóvel em face da empresa ora agravante e Caixa Econômica Federal. A recorrente pugna pela reforma da decisão. Repete os mesmos argumentos expostos nas razões do recurso já analisado. Alega, em síntese, que o julgamento monocrático extrapolou os limites do artigo 932 do CPC/15 ao realizar uma revaloração do conjunto fático-probatório e ao reformar a sentença em temas complexos, como a rescisão de contrato com alienação fiduciária e a existência de má-fé, que exigiriam deliberação do órgão colegiado. Sustenta que a decisão agravada ignorou documentos que comprovam a ciência da autora sobre o memorial descritivo e a aplicação da Lei nº 9.514/97, além de ter majorado indevidamente o valor da indenização por danos morais sem a demonstração de fatos novos ou excepcionalidades que justificassem o afastamento do montante fixado na origem. Questiona, outrossim, a agravante, a ampliação da condenação restitutória para abranger todos os valores desembolsados pela adquirente, sob o argumento de que tal medida ignora o fluxo financeiro destinado à instituição financeira co-ré, gerando risco de enriquecimento sem causa e violação à responsabilidade patrimonial da incorporadora. Defende, por fim, a recorrente, que a manutenção da condenação exclusiva aos ônus sucumbenciais e a majoração dos honorários recursais afrontam o princípio da colegialidade e o devido processo legal. A parte contrária apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção do julgado. É O RELATÓRIO. VOTO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: De início consigo que tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, incisos V e V, do Novo CPC pode ser utilizada no caso de jurisprudência dominante, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.306), a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou duas teses sobre o uso da fundamentação por referência em decisões judiciais: 1) A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior, documento e/ou parecer…

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