Processo 5027657-44.2024.8.24.0033

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5027657-44.2024.8.24.0033
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
29/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 5027657-44.2024.8.24.0033/SC APELANTE : CARLA CRISTINE FERREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ELIZABET CORREA (OAB SC014985) APELANTE : ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A. (RÉU) ADVOGADO(A) : GILBERTO JOSÉ CERQUEIRA JÚNIOR (OAB RS048003) APELANTE : BANCO DO BRASIL S.A. (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Carla Cristine Ferreira e Banco do Brasil S/A interpuseram recurso de apelação cível contra sentença prolatada pela 4ª Vara Cível da comarca de Itajaí que, nos autos da ação de indenização por cobrança indevida c/c danos morais proposta pela primeira, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais ( evento 38, SENT1 ). Alegou, em síntese, que 1) a imposição de venda casada e a falha no dever de informar uma consumidora hipervulnerável configura dano moral; 2) a indenização possui caráter punitivo-pedagógico, devendo ser fixada no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ( evento 67, APELAÇÃO1 ).  A casa bancária ré sustentou, em resumo, que 1) a venda casada não está configurada, sendo plena a validade do consentimento eletrônico fornecido pela apelada; 2) a repetição de indébito não é cabível; 3) o prequestionamento da matéria é devido ( evento 74, APELAÇÃO1 ). Contrarrazões da casa bancária ré ( evento 78, CONTRAZAP1 ) e de Brasilseg Companhia de Seguros e Aliança do Brasil Seguros S/A ( evento 82, CONTRAZAP1 ), tendo está última ofertado recurso adesivo argumentando que 1) é incontroversa a contratação do seguro por meio eletrônico; 2) a proposta de seguro denominada BB Seguro Crédito Protegido datada de 07/08/2024 não chegou a ser efetivada, diante do cancelamento da proposta de seguro BB n. 075682011, na data de 14/08/2024: 3) "não houve aceitação pela cliente, motivo pelo qual o contrato de seguro não se concretizou e nenhum valor a título de prêmio foi repassado à seguradora"; 4) a repetição de indébito não é cabível ( evento 83, RECADESI1 ). Esse é o relatório. De início, imperioso registrar que o presente reclamo comporta julgamento monocrático, nos termos do que dispõe o art. 932 do CPC e art. 132, XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Dito isso, passa-se à análise do recurso. 1. Seguro de proteção financeira Acerca da abusividade da cláusula que prevê a cobrança do seguro, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.639.320/SP, afeto ao rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva . 2.2 -  Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela…

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