Processo 5027659-85.2024.8.08.0024

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5027659-85.2024.8.08.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed. Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5027659-85.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THIAGO COELHO DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, ESTADO DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA VISTOS ETC... Trata-se de Ação de Procedimento Comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por THIAGO COELHO DA SILVA em desfavor do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e em desfavor do IDECAN – INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, partes qualificadas. Narra o requerente que é Bombeiro Militar deste Estado (ID 46182654). Aduz ter sido impedido de se inscrever no Concurso Público para Admissão ao Curso de Bacharelado em Ciências Policiais e Segurança Pública, regido pelo Edital nº 001/2024 – CFO 2024, por não atender ao requisito de idade máxima de 28 anos. Argumenta, contudo, que tal limitação não lhe poderia ser imposta, consoante previsão contida na novel Lei nº 14.751/2023, uma vez que já integra a corporação militar. Em razão do exposto, ajuizou este feito no qual requereu medida liminar, “determinando aos requeridos que inscrevam o requerente no certame em análise, em igualdade de condições com os demais candidatos, e posteriormente, caso aprovado, possa prosseguir nas etapas seguintes, inclusive no Curso de Formação de Oficiais, recebendo o mesmo tratamento que os outros candidatos, para que, ao final, caso aprovado, possa ser promovido a graduação de Oficial PMES” (ipsis litteris). No mérito, pugnou: “e) Seja ao final, confirmada a Medida Liminar deferida, julgando procedente a presente ação, convalidando a inscrição do requerente no certame, e, consequentemente, que prossiga no aludido concurso, inclusive no Curso de Formação de Oficiais (CFO) da PMES recebendo o mesmo tratamento que os outros candidatos, para que, ao final, caso aprovados, possam ser promovidos a graduação de Oficial MPES;” Pugnou-se também pela Gratuidade da Justiça, que foi deferida. Com a inicial, vieram documentos. No ID 46422409, o Juizado Especial da Fazenda Pública determinou a remessa dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública. No ID 46719066, recebidos os autos neste Juízo após regular redistribuição, foi deferido parcialmente o pedido liminar. No ID 47348705, o Estado apresentou contestação, defendendo, preliminarmente, a impugnação à Gratuidade da Justiça, e no mérito, a inconstitucionalidade do art. 15, § 2º, da Lei nº 14.751/2023 por violação ao princípio da isonomia. Pugnou, ao final, pela improcedência da pretensão autoral. No ID 47348705 e anexos, o Estado informou a interposição de agravo de instrumento, ao qual foi dado provimento, conforme ID 76136114. O IDECAN foi citado, mas quedou-se inerte, conforme ID 75578541. Não foi apresentada réplica. Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. Primeiramente, TORNO SEM EFEITO o despacho de ID 79181651, pois o IDECAN foi citado por via eletrônica, mas quedou-se inerte. Por conseguinte, passo ao julgamento antecipado da lide, por se tratar de matéria puramente de direito, dispensando dilação probatória (art. 355, inciso I, do CPC). Contudo, enfrento primeiramente a impugnação à Gratuidade da Justiça suscitada pelo…

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