Processo 5027660-18.2025.4.03.6100
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5027660-18.2025.4.03.6100 AUTOR: BEATRIZ GARCIA LAMEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: THIAGO DE LIMA HOLANDA - MS18255 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO do(a) REU: RICARDO LOPES GODOY - MG77167-A SENTENÇA Vistos, etc. BEATRIZ GARCIA LAMEIRA, devidamente qualificada na inicial, propôs ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, do BANCO DO BRASIL S.A. e da UNIÃO FEDERAL, visando, em síntese, à imediata suspensão das cobranças das parcelas do FIES e à implantação do abatimento mensal de 1% sobre o saldo devedor consolidado por mês comprovadamente trabalhado no SUS durante o período da emergência sanitária da COVID-19 (totalizando, no caso narrado, 24%), com recálculo do saldo e apresentação de planilha, além da abstenção de negativação. Narra, em síntese, que é médica, regularmente inscrita no CRM/SP nº 235.538, e celebrou contrato de financiamento estudantil (FIES) para custear sua graduação. Afirma que, em razão de sua atuação profissional no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante a pandemia da COVID-19, no período de junho de 2020 a maio de 2022, conforme comprovado por registros constantes do CNES, pleiteia a concessão do abatimento previsto no art. 6º-B, inciso III, da Lei nº 10.260/2001. Sustenta que a referida norma assegura aos médicos, enfermeiros e demais profissionais da saúde que atuaram no SUS durante a emergência sanitária decorrente da COVID-19 o abatimento mensal de 1% do saldo devedor consolidado do FIES para cada mês trabalhado. Afirma ter exercido suas atividades por 24 meses e, portanto, faz jus ao abatimento de 24% sobre o saldo devedor de seu financiamento, atualmente no valor de R$ 386.979,12, o que corresponde, em cálculo estimado, a R$ 92.874,98. Reforça que preenche todos os requisitos legais para a concessão do benefício, especialmente o exercício ininterrupto da atividade profissional pelo período mínimo exigido, encontrando seu direito devidamente comprovado pela documentação anexada, em especial pelo extrato do CNES. Menciona, ainda, que eventual ausência de regulamentação específica para a hipótese prevista no inciso III do art. 6º-B não afasta a aplicação da lei, sobretudo porque a Portaria Normativa MEC nº 7/2013 é anterior à inclusão do referido dispositivo legal, não podendo restringir direito posteriormente instituído pelo legislador. Reafirma que tem direito ao abatimento de 24% do saldo devedor do FIES, em razão de sua atuação na linha de frente do enfrentamento à pandemia da COVID-19. A inicial veio instruída com documentos. Custas devidamente recolhidas (ID 430173630). O pedido de liminar foi indeferido. O corréu Banco do Brasil S.A. apresentou contestação alegando, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, sustentando que não possui responsabilidade pela gestão do FIES, a qual seria atribuída ao FNDE e ao Ministério da Educação, conforme a Lei nº 10.260/2001 e alterações posteriores. Afirma que não há vínculo jurídico entre os fatos narrados na ação e o Banco do Brasil, inexistindo legitimidade para figurar no polo passivo, já que a administração do programa e suas normas cabem aos órgãos federais competentes. Diante disso, requer a extinção do…
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