Processo 5027669-95.2025.8.08.0024

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5027669-95.2025.8.08.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível
Última publicação
25/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4711 (Secretaria) PROCESSO Nº 5027669-95.2025.8.08.0024 AUTOR: EDSON MOREIRA FERREIRA REU: LILIAN DE FATIMA RODRIGUES, MARILIA CANDIDA DO COUTO RODRIGUES SENTENÇA 1. Relatório Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por Edson Moreira Ferreira em face de Lilian de Fátima Rodrigues e Marilia Candida do Couto Rodrigues, pelas razões expostas na peça inicial de Id. nº 73421312, acompanhada dos documentos anexos. O requerente sustenta, em síntese, que: i) é proprietário do apartamento n° 1204 localizado no Ed. Mar Adriático, Rua José Pinto da Silva, 91, Mata da Praia, Vitória/ES; ii) em 28 de dezembro de 2020, firmou contrato de locação do referido imóvel com a primeira requerida, sendo a segunda requerida sua fiadora; iii) o prazo de locação foi estipulado em 30 meses, contando de 4 de janeiro de 2021 a 3 de julho de 2023, e sendo o valor do aluguel ajustado para R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais); iv) além do aluguel, as requeridas se comprometeram a pagar o IPTU referente ao período da locação, entre outros encargos, bem como a devolver o imóvel nas mesmas condições que o receberam; v) a primeira requerida deixou o imóvel em 11 de fevereiro de 2022, sem o aviso prévio de 30 dias estipulado em contrato, além de não quitar diversos débitos referentes ao apartamento, sendo eles os aluguéis referentes aos meses de setembro a dezembro de 2021 e de janeiro e fevereiro de 2022, bem como dez parcelas de IPTU referentes ao ano de 2021, totalizando o valor de R$23.245,29 (vinte e três mil duzentos e quarenta e cinco reais e vinte e nove centavos); vi) como a esposa do autor, que também consta como locadora no contrato do imóvel, não pode ter pendências financeiras atreladas ao seu nome por motivos profissionais, o requerente realizou os pagamentos referentes aos débitos do IPTU deixados em aberto pelas requeridas; vii) ademais, as requeridas não cumpriram a cláusula do contrato que exigia a devolução do imóvel nas mesmas condições, deixando diversas pendências a serem sanadas, somando o montante de R$34.800 (trinta e quatro mil e oitocentos reais); viii) a imobiliária responsável pela administração do imóvel tentou contato com as requeridas através de notificações extrajudiciais para tentar negociar a dívida, porém não obteve sucesso; ix) a multa por descumprimento das cláusulas contratuais alcançam o valor de R$7.500,00 (sete mil e quinhentos reais). Assim, a parte requerente pugna pelo pagamento dos valores de aluguéis e demais encargos inadimplidos, somando-se, atualmente, R$65.545,29 (sessenta e cinco mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e vinte nove centavos). Custas quitadas ao Id. n° 73544874. As requeridas foram citadas, conforme certidão de juntada dos avisos de recebimento de Id. nº 79765834 e ARs de Ids. nº 79766803 e 79766818. Decorrido o prazo sem apresentação de contestação, a parte autora requereu a decretação da revelia das requeridas, conforme manifestação de Id. nº 81771084. Na sequência, foi proferido o despacho de Id. nº 93526105, que declarou a revelia das requeridas e determinou a intimação das partes para especificação de provas. Manifestação da parte autora, Id. nº 93724038, em que informa não ter mais provas a produzir e requerendo o julgamento. É o relatório. Decido. 2.…

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