Processo 5027673-06.2023.8.08.0024

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5027673-06.2023.8.08.0024
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Fernando Estevam Bravin Ruy
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5027673-06.2023.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DESENHO LIVRE PROJETOS E DECORACOES LTDA APELADO: CASA DE SAUDE SAO BERNARDO S/A RELATOR(A):FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO COLETIVO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À CONDIÇÃO DE SAÚDE DA BENEFICIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Câmara Cível que, por unanimidade, conheceu e negou provimento à apelação, mantendo sentença que reconheceu a validade da rescisão unilateral de contrato de plano de saúde coletivo, realizada com observância dos requisitos contratuais e legais, inclusive notificação prévia e oferta de plano alternativo em condições similares, sem recontagem de carências. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar especificamente a condição de saúde da beneficiária do plano no momento da rescisão contratual, bem como se tal circunstância seria juridicamente apta a afastar a validade da resilição unilateral regularmente promovida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. Não há omissão quando o acórdão enfrenta a matéria essencial ao deslinde da controvérsia e adota fundamentos suficientes para sustentar a conclusão, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 5. O acórdão embargado reconhece expressamente que a operadora do plano de saúde cumpriu os pressupostos normativos e contratuais para a rescisão unilateral, com notificação prévia de 60 dias e oferta de plano substitutivo em condições semelhantes. 6. A circunstância de a beneficiária estar em tratamento médico contínuo não é considerada, por si só, juridicamente suficiente para invalidar a rescisão unilateral regularmente efetuada, tratando-se de juízo de mérito desfavorável à tese das embargantes, e não de ausência de enfrentamento da questão. 7. O julgador não está obrigado a examinar todas as teses ou a mencionar expressamente os dispositivos legais invocados pelas partes, desde que enfrente as questões capazes de infirmar a conclusão adotada. 8. A utilização dos embargos de declaração com o objetivo de rediscutir o mérito da decisão configura desvio da finalidade recursal e é vedada pela jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a colenda Terceira Camara Civel do egregio Tribunal de Justica do Estado do Espirito Santo, na conformidade da ata e das notas taquigraficas da sessao, que integram este julgado, a unanimidade, CONHECER do recurso de embargos de declaracao e, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Desembargador relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY…

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