Processo 5027674-83.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5027674-83.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 DECISÃO Vistos etc. 1. Proceda-se a devida correção no cadastro, eis que consta NEWCAR COMÉRCIO DE VEÍCULOS EIRELI – ME, sendo que o CNPJ se refere a autora – FUTURA ENGENHARIA E CONSTRUTORA LTDA. 2. Trata-se de demanda intitulada “ação ordinária” ajuizada por FUTURA ENGENHARIA E CONSTRUTORA LTDA. em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, estando as partes devidamente qualificadas na inicial. Relata a autora, em suma, ter firmado com o Estado (por meio da antiga SECTIDES, atual SECTI) o Contrato nº 001/2022, cujo objeto era a prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva nos sistemas de climatização do Centro de Pesquisa, Inovação e Desenvolvimento – CPID. Diz que, devido à alta complexidade técnica e à necessidade de peças importadas escassas no mercado nacional, enfrentou dificuldades logísticas que ensejaram notificações contratuais. Informa que tais fatos geraram o Processo Administrativo Sancionatório nº 2024-B3SV0, culminando na aplicação da penalidade de advertência em 19.11.2024. Todavia, dois dias após receber a referida notificação, foi autuado um segundo processo (nº 2024-4HV73) pelo mesmo substrato fático, o qual resultou na aplicação da penalidade de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública Estadual pelo prazo de 2 (dois) anos, cumulada com descredenciamento do CRC/ES. Sustenta a ilegalidade da segunda sanção por violação ao princípio do ne bis in idem, ausência de gradação sancionatória, desproporcionalidade, ocorrência de fortuito externo (crise de insumos) e comportamento contraditório da Administração (venire contra factum proprium), diante da emissão prévia de atestado de capacidade técnica favorável em 2023. Em sede de tutela de urgência, requer: (1) a suspensão imediata dos os efeitos da decisão administrativa proferida no Processo nº 2024-4HV73, especialmente a sanção de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública Estadual e o descredenciamento do CRC/ES; (2) determinar ao requerido que providencie a suspensão e adequação dos registros da sanção no SICAF, CEIS, CRC/ES e demais cadastros públicos, abstendo-se de manter qualquer restrição cadastral à autora até o julgamento final da ação. A inicial veio acompanhada de documentos. Custas iniciais quitadas – ID 99753289. É o breve relatório. DECIDO. De acordo com a nova legislação as tutelas provisórias podem ser de urgência ou de evidência. Estas se justificam diante da clareza quanto ao direito pretendido pela parte, enquanto as tutelas de urgência são fundadas no perigo ao direito a ser tutelado. Em sede de cognição sumária, a qual comporta à espécie, analisando os argumentos da autora, entendo que não restaram preenchidos os requisitos legais para a concessão da tutela. Em primeiro plano, sabe-se que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e de legalidade, a qual somente pode ser derruída mediante prova robusta em contrário, o que não nesse momento. O controle jurisdicional sobre o poder sancionador da Administração Pública deve se restringir à aferição da legalidade e da observância dos princípios constitucionais, sendo vedada a incursão no mérito administrativo…

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