Processo 5027675-30.2025.8.08.0048

TJES • Liquidação de Sentença Pelo Procedimento Comum

Tribunal
Número CNJ
5027675-30.2025.8.08.0048
Classe
Liquidação de Sentença Pelo Procedimento Comum
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5027675-30.2025.8.08.0048 LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) EXEQUENTE: TEREZINHA BORGES FERREIRA EXECUTADO: MUNICIPIO DE SERRA Advogados do(a) EXEQUENTE: BERNARDO HERKENHOFF PATRICIO - ES17686, HORACIO AGUILAR DA SILVA AVILA FERREIRA - ES25559 DECISÃO I. RELATÓRIO Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva promovido por Terezinha Borges Ferreira em face do Município de Serra, no qual a exequente alega ser beneficiária da sentença coletiva proferida nos autos da ação civil pública n.º 0005868-93.2012.8.08.0048, que condenou o ente municipal ao pagamento do adicional de férias na fração de 1/3 (um terço), calculado sobre 45 (quarenta e cinco) dias de férias, bem como das diferenças salariais relativas aos últimos cinco anos não atingidos pela prescrição, em favor dos profissionais do magistério municipal em efetiva regência de classe. A exequente instruiu o pedido com documentos pessoais, procuração, declaração de precariedade, documentos do processo originário, fichas financeiras (ID 75543825), declaração de regência de classe (ID 75543826), planilha de liquidação (ID 75543827) e decisão revogando suspensão (ID 75543828), apontando como montante exequendo a quantia de R$ 11.723,14 (onze mil setecentos e vinte e três reais e quatorze centavos), apurada com referência a março de 2025. Por despacho de ID 75584013, proferido em 06/08/2025, este Juízo recebeu o feito como cumprimento de sentença, afastando, no caso concreto, a suspensão decorrente do Tema 1.169/STJ, com fundamento na jurisprudência consolidada no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, e determinou a intimação do executado para impugnar, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil. Intimado, o Município de Serra ofertou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 79551459), arguindo, preliminarmente, o sobrestamento do feito em razão do Tema 1.169/STJ e, no mérito, excesso de execução no valor de R$ 1.351,49, apresentando cálculo alternativo no montante de R$ 10.371,65, atualizado até 01/03/2025 (ID 79551460). A exequente manifestou-se sobre a impugnação ao ID 81118556. Em decisão de ID 87237965, proferida em 10/12/2025, este Juízo rejeitou a preliminar de sobrestamento e também rejeitou a impugnação, declarando como devida a importância de R$ 11.723,14, nos termos do cálculo do ID 75543827. Foram fixados honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor exequendo de R$ 11.723,14, com atualização monetária pelo INPC/IBGE a partir do arbitramento. Irresignado, o Município de Serra opôs embargos de declaração ao ID 88621818, em 15/01/2026, tempestivos segundo certidão de ID 89174516, apontando: (a) erro material na base de cálculo dos honorários advocatícios, que teria sido fixada sobre o valor total exequendo (R$ 11.723,14), quando deveria incidir apenas sobre o valor efetivamente impugnado (R$ 1.351,49), representativo do proveito econômico auferido com a resistência; (b) omissão quanto ao Tema Repetitivo n.º 1.190/STJ, que veda a condenação em honorários sucumbenciais sobre a parcela do crédito não impugnada, em cumprimentos de sentença instaurados após 1.º de julho de 2024. A exequente apresentou contrarrazões ao…

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