Processo 5027675-96.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5027675-96.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : ADA MARILIA COLLE PRATES ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS NEVES DE SOUZA (OAB SC035643) AGRAVADO : SIMONE MANGRICH ADVOGADO(A) : MATHEUS HENRIQUE ZANATTA (OAB SC061890) ADVOGADO(A) : ADAILTO RICHARD MENDES (OAB SC055161) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ADA MARILIA COLLE PRATES , contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Criciúma que rejeitou a impugnação à penhora requerida pela agravante nos seguintes termos ( evento 174, DESPADEC1, 1G ): Trata-se de incidente de impenhorabilidade onde fora a ré intimada para colacionar ao feito o extrato da conta poupança na qual recaiu o bloqueio SISBAJUD, a fim de verificar o afastamento do caráter poupador da conta. O autor se manifestou, e o feito veio concluso. Decido. Os extratos colacionados (evento 171.2-7) confirmam a hipótese indicada pelo juízo no evento 167, isto é, o desvirtuamento do caráter poupador da conta, com o consequente afastamento da proteção conferida pelo art. 833, X, CPC. Assim, alega a ré que as quantias são dotadas de caráter alimentar. O ônus da prova lhe incumbe, nos termos do art. 434, CPC. Nesse sentido, veja-se que a constrição ocorreu em 12/2/26 na conta do réu junto à CEF (evento 150 pdf 2): [...] E o saldo da conta no dia era de R$ 76.306,58 (setenta e seis mil trezentos e seis reais e cinquenta e oito centavos) (evento 160.2): [...] Contudo, a origem dessa verba não pode ser considerada alimentar, mas tão somente aquela indicada no evento 171.2, descrita como 'serviço de apoio às micro e pequenas empresas': [...] Que, ainda, sequer fora atingida pelo bloqueio, já que este se deu em valor inferior ao saldo da conta da requerida no momento do ato. Ademais, ainda que fosse o caso de atribuir à quantia do evento 165 o aventado caráter alimentar, os extratos acima indicam a evidente perda dessa característica, já que o valor encontrava-se na conta desde o mês anterior, e não fora utilizada para sua subsistência. Sobre o assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AFASTADA TESE DE IMPENHORABILIDADE DE NUMERÁRIO CONSTRINGIDO POR MEIO DO SISTEMA BACENJUD. RECURSO DA EXECUTADA. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, INCISOS IV , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À ORIGEM DO NUMERÁRIO CONSTRITO. ADEMAIS, RESÍDUO SALARIAL QUE NÃO POSSUI A PROTEÇÃO PROCESSUAL. INFORMATIVO JURISPRUDENCIAL N. 547 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. "[...] a remuneração a que se refere o dispositivo é a última percebida, perdendo esta natureza a sobra respectiva, após o recebimento do salário ou vencimento seguinte. Assim, se a pessoa recebe seu salário na conta bancária, mas não o utiliza no mês e o deixa lá depositado, tal quantia perderá o caráter de impenhorabilidade ." (STJ, 2ª Seção, REsp 1.230.060-PR, Rela. Mina. Maria Isabel Gallotti, j. 13-8-2014, Informativo Jurisprudencial n. 547). IMPENHORABILIDADE. ART. 833, INCISO X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTA POUPANÇA. EXTRATO BANCÁRIO. NATUREZA DA CONTA BANCÁRIA OU A INTENÇÃO DE POUPAR. IMPENHORABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 4005213-75.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 17-08-2021). - grifei. Veja-se ainda o AI n. 5054642-23.2022.8.24.0000, TJSC. Inviável o reconhecimento da impenhorabilidade alegada. Ante o exposto, rejeito o…
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