Processo 5027676-34.2020.4.04.7000

TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5027676-34.2020.4.04.7000
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
22ª Vara Federal de Curitiba
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5027676-34.2020.4.04.7000/PR REQUERENTE : ADILSON AMARAL DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : NELI APARECIDA DA LUZ (OAB PR067228) DESPACHO/DECISÃO 1. Na presente demanda, foi proferida sentença determinando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de tempo de serviço especial, na DER de 16/11/2018 ( 46.1 ). A Turma Recursal, por sua vez, deu provimento ao recurso do autor, incluindo mais um período e atividade especial e determinando a concessão de aposentadoria especial, com DIB na DER de 16/11/2018 ( 67.1 ). Na fase de cumprimento de sentença, a CEAB implantou o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 209.261.927-0, DIB 16/11/2018, DIP 01/10/2024, RMI R$1.226,36). Com base em tal implantação, o INSS apresentou os cálculos do evento 99.1 . Diante da insurgência do exequente, o processo foi encaminhado para o correto cumprimento do acórdão. Em razão disso, a CEAB comprovou a revisão do benefício implantado, transformando-o em aposentadoria especial em agosto de 2025. Revisou a RMI para R$1.656,12 e previu a emissão de complemento positivo das diferenças relativamente ao período de 01/10/2024 a 31/08/2025 ( 115.2 ). Diante de nova insurgência do autor, o processo foi remetido à Contadoria Judicial, que apresentou os cálcuos do evento 131. Intimadas as partes, o INSS não se manifestou. Por sua vez, o exequente manifestou-se no sentido de concordar com os cálculos da Contadoria Judicial. No entanto, pleiteia a condenação do INSS à sucumbência da execução e alegou que não foi comprovada a emissão do pagamento do complemento positivo, alegando especificamente que ainda não foi pago de forma correta o 13º salário da competência de 2024. É o breve relatório. Passo a decidir.   2. Diante da não insurgência das partes acerca dos cálculos da Contadoria Judicial do evento 131, estes devem ser homologados.   3. Acerca dos cálculos da Contadoria homologados, ratificou a renda mensal inicial de R$1.656,12, encontrada pelo INSS ( 131.1 ). Logo, estão superadas quaisquer insurgências administrativas acerca da implantação do benefício, que obedeceu à coisa julgada da demanda com relação aos períodos de atividade especial reconhecidos.   4. Com relação ao complemento positivo, conforme se observa no histórico de créditos completo do benefício implantado ( 141.1 ), em dezembro de 2024, foram pagas as diferenças do período de outubro e novembro de 2024 (considerando a DIP em 01/10/2024) inicialmente implantada. A implantação renda mensal revisada, decorrente da transformação do benefício em aposentadoria especial, ocorreu somente a partir da competência setembro de 2025. A partir de então, passaram a ser devidas as diferenças decorrentes da revisão relativamente ao período de outubro de 2024 a agosto de 2025 (inclui-se nisso a diferença relativa ao 13ª salário da competência de dezembro de 2024). Observo que tal complemento positivo foi calculado pelo INSS por ocasião da revisão do benefício, no valor de R$6.781,76 ( 115.2 ). Entretanto, ao se analisar o histórico de créditos do evento 141.1 , não há notícia de que ele efetivamente tenha sido pago, ou que haja previsão para o seu pagamento. Assim, a CEAB deve ser intimada para tanto.   5. Indefiro o pedido de fixação de honorários advocatícios na fase processual de cumprimento de sentença, formulado no evento 137.1 . O cumprimento dos julgados nos Juizados Especiais Federais rege-se pela Lei nº…

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