Processo 5027678-92.2023.8.08.0035
TJES • Embargos À Execução
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 6ª VARA CÍVEL DO JUÍZO DE VILA VELHA – COMARCA DA CAPITAL FÓRUM DES. ANNIBAL DE ATHAYDE LIMA, CEP 29107-355, 191 1ª SECRETARIA INTELIGENTE (1SECUNIFICADA-VVELHA@TJES.JUS.BR) AUTOS N.º 5027678-92.2023.8.08.0035 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS LEITE Advogado do(a) EMBARGANTE: LEONARDO ANDRADE DE ARAUJO - ES11003 EMBARGADO: CONSIGAZ-DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA Advogado do(a) EMBARGADO: FELIPE SOARES OLIVEIRA - SP344214 D E C I S Ã O Embargos à execução recebidos segundo o procedimento especial do art. 914 e seguintes do CPC, decorrentes da execução de título extrajudicial n.º 5006843-20.2022.8.08.0035. Analisando a natureza das arguições suscitadas pela parte Embargante (ilegitimidade passiva e ausência de liquidez do título), entendo por bem diferir sua análise para quando da prolação da sentença, conforme jurisprudência do STJ: «[…] 4. Não há nulidade no despacho saneador que se limita a postergar o exame das matérias preliminares alegadas, porque se confundem com a pretensão meritória posta em juízo e especialmente em razão da constatação de que, no caso dos autos, há a necessidade de prévia instrução probatória, para a completa compreensão e solução da lide, tanto do juízo rescindente como rescisório. […] (REsp n. 1.945.660/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022)». No que tange à incidência das normas consumeristas, afasto a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso. Verifica-se que a parte Embargante utiliza o produto fornecido (gás GLP) como insumo para o desempenho de sua atividade comercial,, não figurando, portanto, como destinatário final da cadeia de consumo. Sendo assim, a relação jurídica estabelecida deve ser regida pelas normas do Código Civil. Inexistindo fato que flagrantemente justifique extinção antecipada do feito, declaro saneado o processo, ressalvada a pendência cuja análise foi diferida para sentença. Para julgamento do feito, a regra de distribuição do ônus da prova a ser adotada será aquela disciplinada no art. 373, incisos I e II do CPC, cabendo à parte autora a prova dos fatos constitutivos e à parte requerida a existência de fato extintivo, impeditivo e modificativo. Sendo desnecessária o apontamento analítico de teses e antíteses, estabeleço as questões de fato relevantes ao julgamento da causa sobre as quais poderão recair a atividade probatória, como sendo a verificação de causa bastante que desconstitua a alegada existência de título executivo ou a responsabilidade da parte Executada-Embargante, bem como o excesso de execução apontado como causa bastante para reduzir o valor da execução de título extrajudicial. Houve pedido de prova pelas partes interessadas, no que para tanto, passo a promover a referida análise. A parte Embargante postulou no id 52919786 e 76600722: pelo depoimento pessoal da parte contrária; e pela inquirição de testemunhas. A parte Embargada postulou no id 50197257 e 76634366: pelo depoimento pessoal da parte contrária; pela inquirição de testemunhas; e pela juntada de novos documentos. Defiro a produção das provas acima destacadas, bem como a juntada eventual de documentos se produzida voluntariamente por qualquer das partes. Designo audiência de instrução para o dia 09 de junho de 2026 às 15h. A audiência será realizada de modo presencial no dia e horário anteriormente referidos, na Sala de Audiências desta Sexta Vara Cível de Vila Velha, situada…
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