Processo 5027679-38.2023.8.08.0048

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5027679-38.2023.8.08.0048
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 5027679-38.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEOVANE DA SILVA DO ROSARIO REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado do(a) AUTOR: GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA - SP478272 Advogado do(a) REU: NEY JOSE CAMPOS - MG44243 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Revisional de Contrato ajuizada por Geovane da Silva do Rosario em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A.. A parte autora sustenta, em apertada síntese, que firmou contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária junto à instituição requerida em 16/08/2023, no valor total de R$ 55.337,68, a ser adimplido em 48 prestações de R$ 1.807,32. Alega a incidência de encargos supostamente abusivos embutidos de forma arbitrária no pacto, notadamente a Tarifa de Registro de Contrato no valor de R$ 429,61, a Tarifa de Avaliação de Bem estipulada em R$ 599,00 e o Seguro Prestamista cobrado no importe de R$ 4.470,70. Argumenta que tais cobranças configuram venda casada e onerosidade excessiva, elevando a taxa de juros real para 2,54% ao mês, em detrimento dos 2,01% ao mês contratados. Postula, assim, a revisão do instrumento, o expurgo das referidas tarifas com o recálculo das parcelas para R$ 1.628,13 e a respectiva repetição do indébito em dobro. A requerida apresentou contestação tempestiva, rechaçando veementemente as alegações autorais. Argumentou a estrita legalidade dos juros remuneratórios e de sua respectiva capitalização, defendendo que não se sujeitam à limitação da Lei de Usura. Defendeu a regularidade e a licitude das tarifas de avaliação do bem e de registro de contrato, com fulcro na inteligência do Tema 958 do Superior Tribunal de Justiça, carreando aos autos documentos tendentes a comprovar a efetiva prestação dos referidos serviços. No que tange ao seguro prestamista, asseverou a absoluta inexistência de venda casada, amparando-se no Tema 972 do STJ e destacando que a contratação se deu de forma livre, expressa e voluntária, mediante instrumento em apartado assinado eletronicamente pelo consumidor. Pugnou, ao final, pela total improcedência dos pleitos exordiais. II – FUNDAMENTAÇÃO Da Preliminar de Impugnação à Justiça Gratuita A requerida sustenta que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa e que não restaram comprovados os requisitos para a concessão do benefício. Entretanto, compulsando os autos, verifica-se que o autor instruiu a inicial com documentos contundentes: Profissão e Renda: O autor qualifica-se como pintor, com última remuneração informada de R$ 3.204,75. Prova de Necessidade: Colacionou declaração de hipossuficiência firmada de próprio punho, extratos bancários com saldo diminuto e comprovantes de isenção de Imposto de Renda. Decisão Precedente: Este Juízo já deferiu o benefício em decisão interlocutória, após análise preliminar dos referidos documentos. Considerando que a ré não apresentou prova robusta capaz de elidir a presunção de pobreza ou de demonstrar alteração na fortuna do autor, rejeito a preliminar e mantenho a assistência judiciária gratuita anteriormente concedida. Da Preliminar de Ausência de Interesse Processual (Suposta Má-Fé) A ré argui a falta de interesse processual e má-fé do autor, fundamentando-se no curto lapso…

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