Processo 5027680-27.2025.8.08.0024

TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5027680-27.2025.8.08.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública
Última publicação
25/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5027680-27.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JONISMAR PESSI GALTER REQUERIDO: RAMON DE JESUS DE SOUZA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO, DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES Advogado do(a) REQUERENTE: ALEXSANDRO SARMENTO LOUREIRO - ES23287 Advogado do(a) REQUERIDO: ALEXSANDRO SARMENTO LOUREIRO - ES23287 PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc. Se trata de Ação proposta por JONISMAR PESSI GALTER, parte(s) devidamente qualificada(s), em face de(o) RAMON DE JESUS DE SOUZA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO E DEPARTAMENTO DE EDIFICAÇÕES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO-DER/ES, onde relata que: i) era proprietário do veículo de placa MST7020 modelo GOL, 16V, ano 1999 e que vendeu este veículo de forma verbal a um terceiro, sem aviso de transferência do bem junto ao Detran, e este, também forma verbal, vendeu ao requerido RAMON, em 20/10/2019; ii) que em ambos os casos não foram realizados comunicados formais da transferência de propriedade ao DETRAN/ES; iii) que o requerido RAMON cometeu diversas infrações de trânsito, gerando multas registradas em seu nome; iv) que ao receber as notificações em seu celular, acreditou tratar-se de tentativas de fraude, dada a frequência de golpes digitais relatados na mídia. Por isso, não interpôs recursos administrativos no prazo legal; v) que o requerido reconheceu sua responsabilidade pelas infrações e assinou o Termo de Responsabilidade e carga das multas; vi) aduz que é motorista de caminhão e que dependente de sua CNH e que a manutenção das multas coloca em risco o seu direito ao trabalho. Pede, em síntese, a suspensão de quaisquer medidas restritivas à CNH; transferência de multas, reconhecimento de erro escusável. Tutela antecipada indeferida. O DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO - DETRAN/ES e DER/ES apresentaram contestação de forma conjunta, ocasião em que arguiu ilegitimidade passiva. No mérito, aduziu que o antigo proprietário é responsável solidariamente pelas penalidades até a data da comunicação da venda; necessidade de transferência do registro de propriedade. RAMON DE JESUS DE SOUZA apresentou defesa alegando que as multas são de sua responsabilidade. É o necessário a ser relatado. O feito reúne condições para julgamento de pronto, considerando-se a realidade dos autos e a aplicação do direito à espécie, nos termos dos arts. 354 e 355, do Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105/2015). DECIDO. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Em primeiro lugar, no que se reporta à arguida ilegitimidade passiva do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO - DETRAN/ES, registro que esta não merece prosperar, eis que à luz exclusiva dos elementos que constam da peça inaugural (teoria da asserção, firmada pelo C. STJ - de que as condições da ação devem ser avaliadas com base nos elementos apresentados na petição inicial / termo de reclamação in status assertionis) não se revela possível afastar, de plano, a sua responsabilidade pelos fatos arguidos na demanda. DO MÉRITO Por certo, que após a fase postulatória o Juiz deve observar detidamente os termos da causa e, em…

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