Processo 5027682-43.2025.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5027682-43.2025.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 01 - Des. Fed. David Dantas
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5027682-43.2025.4.03.0000 RELATOR: DAVID DINIZ DANTAS AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) AGRAVADO: OTTO WILLY GUBEL JUNIOR - SP172947-A AGRAVADO: DIAMANTE TEMPERA DE VIDROS LTDA. RELATÓRIO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO, com pedido de tutela recursal, em face de decisão que, em execução ajuizada contra DIAMANTE TEMPERA DE VIDROS LTDA, indeferiu pedido de bloqueio via SISBAJUD, na modalidade "teimosinha". Aduz a agravante, em síntese, que o Procedimento Especial de Diligenciamento Patrimonial, previsto nos artigos 2º ao 9º da Portaria RGFN 396/2016, identificou indícios de movimentação financeira recente que sugerem a necessidade de acionamento da penhora on-line, na tentativa de garantir os valores abrangidos pela execução subjacente. Alega que a execução se faz no interesse do credor e que a ferramenta permite a celeridade e economia processuais de forma que a jurisprudência dominante mostra-se favorável à utilização deste procedimento. Após o deferimento da antecipação da tutela, a agravada peticiona pedindo reconsideração, aduzindo que a medida coloca em risco a atividade empresarial, bem como sua recuperação judicial. Inicialmente em decisão id 342026449, fls. 17, esta Relatoria mantém a tutela deferida, até a devida instrução, pela agravada das alegações relativas ao seu pedido de reconsideração. Nova documentação é anexada, conforme determinado. Decisão ID 343977843, pg 29, reconsiderando em parte a tutela anterior deferida, para liberar da constrição exclusivamente os valores destinados ao pagamento de verbas trabalhistas. É o relatório. VOTO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Ao conceder tutela inicial no presente agravo, esta Relatoria assim decidiu: “...Colhe-se dos autos que a ação executiva fiscal subjacente (nº 5001906 64 2023 4 03 6126) tem por objeto débito equivalente a R$ 3.622.247,07 (três milhões e seiscentos e vinte e dois mil e duzentos e quarenta e sete reais e sete centavos, ao tempo da distribuição. A ora agravante requereu o acionamento da penhora online, inclusive mediante a utilização do sistema teimosinha pelo prazo de 30 dias conforme precedentes no Superior Tribunal de Justiça até que satisfeita a execução, contudo foi determinado apenas que se procedesse à penhora de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD em ato único, conforme decisão ID 427856461 dos autos executivos. Houve embargos de declaração e a agravada em manifestação ao recurso, aduziu que está em recuperação judicial (nº. 1000579-24.2023.8.26.0260, em trâmite perante a 2ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da Comarca de São Paulo/SP), fato este que impede em tese a utilização do sistema. É de ser deferida a tutela antecipada. As cinco Turmas deste Tribunal com competência para atuar em feitos executivos fiscais possuem precedentes no sentido de que, em princípio, a "teimosinha" é modalidade de penhora legalmente aceita (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI5003878-17.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Carlos Muta, julgado em 08/06/2023, DJEN 14/06/2023; TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI5032320-27.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Carlos Francisco, julgado em 15/06/2023, Intimação via sistema…

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