Processo 5027684-35.2023.8.08.0024

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5027684-35.2023.8.08.0024
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Namyr Carlos de Souza Filho
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5027684-35.2023.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: PAULO CEZAR DA SILVA RAMOS APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. LONGO LAPSO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra Sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no inciso VI, do artigo 485 do Código de Processo Civil, por ausência de interesse de agir. O Recorrente pleiteia a concessão de auxílio-acidente em razão de sequelas de acidente de trabalho, após o transcurso de 17 (dezessete) anos da cessação do auxílio-doença precedente, sem a formulação de novo requerimento administrativo perante a Autarquia Previdenciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A seguinte questão está em discussão: definir se o decurso de longo lapso temporal entre a cessação do benefício anterior e o ajuizamento da Ação afasta a presunção de resistência administrativa e exige novo requerimento para configurar o interesse de agir. III. RAZÕES DE DECIDIR O Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240/MG (Tema 350), estabelece a necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para caracterizar o interesse de agir em Ações Previdenciárias decorrentes de Acidente de Trabalho, ressalvadas as hipóteses de pretensão de revisão ou restabelecimento em que a conduta do INSS configure o não acolhimento tácito. O transcurso de extenso lapso temporal entre a cessação administrativa do auxílio-doença e o ajuizamento da demanda, no caso, 17 (dezessete) anos, descaracteriza o pleito como de simples restabelecimento de benefício. A inércia prolongada do Recorrente demanda a análise de nova situação de saúde não levada ao conhecimento da Administração, o que afasta a presunção de resistência do Ente Autárquico. A fixação do termo inicial do benefício de auxílio-acidente no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença (Tema 862, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça) resolve controvérsia atinente aos efeitos econômicos e ao direito material, sem afastar o dever de demonstração do interesse de agir para o ingresso em juízo. O entendimento firmado no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.096 refere-se à impossibilidade de fixação de prazo decadencial para a efetivação do direito material, circunstância distinta das condições de procedibilidade processual (condições da Ação), as quais podem ser satisfeitas a qualquer tempo. A manutenção da Sentença extintiva apresenta-se necessária, pois a ausência de provocação administrativa em contexto de prolongada inércia impede o reconhecimento da pretensão resistida indispensável à jurisdição. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao Recurso de Apelação Cível, nos termos do Voto proferido pelo Eminente Desembargador Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO Composição…

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