Processo 5027693-88.2026.4.02.5101

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5027693-88.2026.4.02.5101
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
37ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5027693-88.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : JACQUELINE POTTINELLY PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MANOEL MANHAES FERREIRA LEONTINO (OAB RJ173999) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça requerida, nos termos dos artigos 98 e 99, §3º do Código de Processo Civil. Neste momento processual, entendo não estar configurada a probabilidade do direito de modo a autorizar o deferimento da tutela de urgência ora pretendida sem a oitiva da parte ré, máxime em razão da necessidade de dilação probatória por meio de exame pericial, uma vez que a documentação médica apresentada não é capaz de infirmar a decisão administrativa que ostenta presunção de legitimidade e veracidade. Intime-se  a  parte  autora  para, nos moldes dos artigos 319, 320 e 321, do CPC e artigo 129-A, da Lei nº 8.213/91 (com a redação dada pela Lei nº 14331/22), no  prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito : 1 - EMENDAR  a petição inicial, manifestando-se,  expressamente , na forma do art. 129-A, da Lei nº 8213/91 (com a redação dada pela Lei nº 14.331/22),  quanto à existência de ação judicial anterior com o mesmo objeto da presente, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso. 2 - INDICAR assistente técnico, caso queira. 3 - CADASTRAR os quesitos médicos apresentados,   impreterivelmente, por intermédio do(a) advogado(a),   em campo próprio do sistema  Eproc  denominado "Quesitos da Parte Autora/Quesitos Complementares", conforme a orientação do Centro de Inteligência Local da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, veiculada nos termos do ofício de nº JFRJ-OFI-2020/04318.  É ÔNUS DA PARTE CADASTRAR SEUS QUESITOS NA FORMA  ACIMA, SOB PENA DE PRECLUSÃO. Cumprido, remetam-se os autos à  Central de Perícias - CEPER , nos termos da Portaria SEI DIRFO SJRJ nº 1, de 01 de outubro de 2024, para realização da perícia médica na especialidade  PSIQUIATRIA  ou MEDICINA DO TRABALHO. Este Juízo passa a adotar o laudo médico pericial padrão disponibilizado no sistema e-Proc , conforme previsto na referida Portaria, com o objetivo de conferir maior agilidade à prestação jurisdicional. A fixação do valor dos honorários periciais ficará a cargo da Central de Perícias (CEPER), em atenção ao Despacho SJRJ 0781354 (processo SEI nº 0007443-86.2025.4.02.8001), do Diretor do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. Sublinhe-se que os pagamentos efetuados de acordo com a Resolução nº CJF-RES-2014/00305, de 7 de outubro de 2014 não eximem o sucumbente de reembolsá-los ao erário, salvo se beneficiário da assistência judiciária gratuita, conforme disposto no art. 12, §1º, da Lei n° 10.259/01 e art. 32 e §§, da referida resolução. Fica a parte autora, desde já, advertida de que deverá justificar, documentalmente, eventual ausência à perícia médica, no prazo de 05 (cinco) dias após a data designada para a realização do exame, independentemente de intimação , sob pena de extinção . Deve, ainda, comparecer à perícia munida de todos os documentos médicos de que eventualmente disponha com respeito à doença que enseja sua alegada incapacidade. Os quesitos do Juízo e do INSS, bem como os eventualmente apresentados pela parte autora,  devem constar expressamente do laudo  e devem ser respondidos pelo(s) perito(s) médico(s) de forma fundamentada, sendo consideradas nulas por este Juízo respostas monossilábicas e sem explicação pormenorizada dos fatos…

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