Processo 5027697-30.2025.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5027697-30.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA ALZIRA NIELSEN, 50.576.133 MARIA ALZIRA NIELSEN REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A. Advogados do(a) REQUERENTE: KASSIO BONDIS - ES34976, MATHEUS KAZIK - ES34769 Advogado do(a) REQUERIDO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação ordinária proposta por MARIA ALZIRA NIELSEN - CPF XXX.XXX.XXX-XX (1ª requerente) e 50.576.133 MARIA ALZIRA NIELSEN - CNPJ: 50.576.133/0001-89 (2ª requerida) em face de NU PAGAMENTOS S.A., na qual alegam as autoras que mantêm junto à requerida duas contas bancárias, sendo uma vinculada à pessoa física e outra à pessoa jurídica, ambas utilizadas para o recebimento de pagamentos e repasse de valores a entregadores. Afirmam que, em 21/07/2025, a requerida promoveu o bloqueio abrupto dos valores existentes em ambas as contas, sem prévia comunicação, circunstância que inviabilizou a continuidade das atividades empresariais e o pagamento dos entregadores vinculados à operação comercial. Sustentam, ainda, que, mesmo após o transcurso do prazo informado pela instituição financeira para resolução da situação, os valores permaneceram bloqueados, sem qualquer explicação ou previsão de liberação. Diante disso, requerem a condenação da requerida à liberação dos valores bloqueados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Em sede de contestação, a requerida, em apertada síntese, sustenta a legalidade do bloqueio realizado, alegando que, posteriormente, os valores foram transferidos para conta indicada pelas autoras, inexistindo, portanto, ato ilícito apto a ensejar o dever de indenizar. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos formulados na petição inicial (ID nº 90962861). Tentativa de conciliação infrutífera, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID nº 91095518). É o breve relatório, em que pese ser dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas, passo, de imediato, a análise das questões preliminares pendentes e, ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como sendo de consumo, uma vez que originada em contrato de prestação de produtos e serviços em que se vinculam a parte requerente (consumidor) e a requerida (fornecedora), em perfeita consonância com a interpretação conjunta dos artigos 2º e 3º do Lei nº. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC). Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça - STJ, no Enunciado de Súmula de nº 297, firmou entendimento, no sentido de ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. Preliminar(es). De início, em relação ao pleito de Justiça Gratuita realizado pelo requerente, assim como, a sua impugnação pela requerida, por se tratar de demanda processada sob o rito da Lei nº 9.099/95, não demanda análise neste momento, posto que, em primeira instancia, o vencido não se sujeita aos ônus de sucumbência por expressa disposição legal, inteligência do art. 55, da referida norma. Em relação ao pleito de desbloqueio do saldo bancário e…
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