Processo 5027699-21.2024.8.24.0930
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5027699-21.2024.8.24.0930/SC APELANTE : JESSICA DA SILVA DOS SANTOS (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : RICARDO AUGUSTO NASCIMENTO PEGOLO DOS SANTOS (OAB MS009938) APELADO : CLAUDENIRA TABACZENSKI ANTUNES DA CRUZ (EMBARGADO) ADVOGADO(A) : RICARDO AUGUSTO NASCIMENTO PEGOLO DOS SANTOS (OAB MS009938) APELADO : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO VALE - SICOOB CREDIVALE/SC (EMBARGADO) ADVOGADO(A) : ADILSON WARMLING ROLING (OAB SC012920) APELADO : EZEQUIEL ANTUNES DA CRUZ (EMBARGADO) ADVOGADO(A) : RICARDO AUGUSTO NASCIMENTO PEGOLO DOS SANTOS (OAB MS009938) APELADO : TOP SUL COMERCIO, INSTALACOES E MANUTENCAO DE MAQUINAS LTDA (EMBARGADO) ADVOGADO(A) : RICARDO AUGUSTO NASCIMENTO PEGOLO DOS SANTOS (OAB MS009938) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta por Jéssica da Silva dos Santos contra sentença que julgou procedentes embargos de terceiros opostos em face de Claudenira Tabaczenski e outros, impondo-lhe, contudo, o pagamento das custas e dos honorários advocatícios ( 51.1 ). Nas razões recursais, a apelante insurge-se exclusivamente contra o capítulo da sentença que lhe atribuiu o pagamento das verbas sucumbenciais nos embargos de terceiro. Sustenta que ajuizou a demanda com o objetivo de desconstituir a restrição incidente sobre veículo de sua propriedade, decorrente de averbação vinculada à execução promovida pelo embargado. Afirma que, embora o pedido tenha sido julgado procedente, com a determinação de cancelamento do gravame, a sentença lhe imputou o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, com fundamento no princípio da causalidade. Defende que tal conclusão não se coaduna com as circunstâncias do caso concreto. Argumenta que o embargado foi formalmente cientificado da existência dos embargos de terceiro por meio da decisão que determinou sua citação, bem como pelas subsequentes intimações eletrônicas. Não obstante a ciência da controvérsia, alega que ele não adotou qualquer providência destinada à baixa voluntária da restrição impugnada. Acrescenta que, em vez de promover a solução administrativa da controvérsia, o embargado apresentou impugnação aos embargos de terceiro e requereu expressamente a condenação da embargante ao pagamento das verbas sucumbenciais, sob o argumento de que ela teria dado causa ao ajuizamento da demanda. Sustenta que essa postura evidencia resistência à pretensão deduzida e contribuiu para a manutenção do litígio até a prolação da sentença. A recorrente afirma que, em matéria de embargos de terceiro, a aferição da causalidade não se limita à identificação de quem originariamente deu causa à constrição, devendo considerar também a conduta processual adotada pelo embargado após tomar ciência da controvérsia. Nessa perspectiva, sustenta que a responsabilidade pelas despesas processuais deve recair sobre quem, ciente da situação jurídica do terceiro, mantém ou prolonga indevidamente a constrição, compelindo-o a buscar a tutela jurisdicional para resguardar seu patrimônio. Argumenta, assim, que o embargado, mesmo após ser cientificado da alegada irregularidade, deixou de promover a baixa espontânea do gravame e insistiu na resistência à pretensão da embargante, inclusive mediante requerimento de sua condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Sustenta que essa conduta desloca a causalidade para a parte adversa, tornando indevida a condenação da parte vencedora ao pagamento das verbas sucumbenciais. Em reforço à tese,…
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