Processo 5027700-63.2026.8.21.0010
TJRS • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5027700-63.2026.8.21.0010/RS IMPETRANTE : DELTA SUL NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : ROBERTA TAUFFER PIVA (OAB RS070032) DESPACHO/DECISÃO Vistos. DELTA SUL NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA impetrou mandado de segurança com pedido de liminar em face de ato do SECRETÁRIO DA RECEITA DO MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL. Narrou que, em 09 de março de 2026, arrematou, em segundo leilão público extrajudicial promovido pela Caixa Econômica Federal (Edital nº 0090/0225), o imóvel de matrícula nº 12.338 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Caxias do Sul, localizado na Rua Simões Lopes Netto, nº 550, pelo valor de R$ 835.400,00, conforme comprovam a Ata de Leilão e o comprovante de pagamento. Aduziu que, ao solicitar a guia para recolhimento do ITBI, foi surpreendida pela emissão da Guia nº 5133/2026, na qual a autoridade coatora fixou a base de cálculo em R$ 1.460.000,00, correspondente à "estimativa fiscal" do Município, ignorando o valor efetivo da transação, o que resultou na cobrança de um tributo de R$ 29.224,50, substancialmente superior ao que seria devido se utilizada a base de cálculo correta. Sustentou a ilegalidade do ato, argumentando que a base de cálculo do ITBI, em casos de arrematação em leilão público, deve ser o valor do lance vencedor, por refletir o valor venal do bem em condições normais de mercado, conforme o artigo 38 do Código Tributário Nacional e o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.113. Alegou, ainda, que o valor da arrematação não configura preço vil, afastando a possibilidade de arbitramento fiscal. Postulou, em sede liminar, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário excedente e a determinação para que a autoridade coatora emita nova guia de ITBI, utilizando como base de cálculo o valor da arrematação, a fim de viabilizar o registro da propriedade. É o breve relatório. Decido. Para a concessão de medida liminar em mandado de segurança, a Lei nº 12.016/2009 exige, em seu artigo 7º, inciso III, a demonstração da relevância do fundamento invocado e o risco de que a decisão final se torne ineficaz caso a medida seja deferida apenas ao final do processo. A probabilidade do direito alegado pela impetrante revela-se na aparente dissonância entre o ato da autoridade coatora e a jurisprudência pacificada sobre a base de cálculo do ITBI em arrematações. A controvérsia central reside em definir se deve prevalecer o valor do lance vencedor em leilão público ou a avaliação unilateral realizada pelo Fisco municipal. O artigo 38 do Código Tributário Nacional estabelece que a base de cálculo do ITBI é o "valor venal dos bens ou direitos transmitidos". O conceito de valor venal, por sua vez, deve refletir o preço de mercado do imóvel em uma transação realizada em condições normais. A arrematação em leilão público, especialmente quando promovida por uma instituição financeira de grande porte como a Caixa Econômica Federal, constitui um procedimento transparente, competitivo e amplamente divulgado, cujo resultado tende a espelhar fielmente o valor de mercado do bem naquele momento. A impetrante comprova, por meio da Ata de Leilão ( evento 1, ATA8 , p. 34), que adquiriu o imóvel (Lote 360) pelo valor de R$ 835.400,00 . Este valor, alcançado em disputa pública, goza de forte presunção de que corresponde ao valor venal do bem. Contudo, a autoridade impetrada desprezou tal montante e utilizou uma "estimativa fiscal" de R$ 1.460.000,00 para o lançamento do imposto ( evento…
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