Processo 5027703-69.2026.8.09.0101

TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5027703-69.2026.8.09.0101
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Luziânia - Juizado Especial Cível
Última publicação
20/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Luziânia Juizado Especial Cível e Criminal Processo: 5027703-69.2026.8.09.0101 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: Walyfer Cardoso Da Silva Requerido(a): Mm Turismo & Viagens S.a Em Recuperacao Judicial Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato servirá como instrumento de Citação, Intimação, Ofício ou Alvará Judicial. Autorizo o Servidor Judicial a assinar os mandados e documentos a serem expedidos no processo, devendo ser observado os incisos XVIII e XIX do art. 130 (CNPFJ-CGJ).   SENTENÇA   Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Walyfer Cardoso da Silva em face de MM Turismo & Viagens S.A. A parte executada informou e comprovou o depósito judicial do valor integral da condenação (evento 51), requerendo a extinção da execução pelo pagamento. A parte exequente, por sua vez, requereu a expedição de ordem de transferência da quantia depositada em favor de seu patrono (evento 52). Decido. Verifica-se que a obrigação foi integralmente satisfeita mediante depósito judicial, circunstância corroborada pelo pedido de levantamento formulado pela parte exequente. Desse modo, impõe-se a expedição da ordem de transferência, nos termos do art. 906 do Código de Processo Civil. Satisfeita a obrigação, a execução deve ser extinta, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução. Defiro o pedido formulado no evento 52. Expeça-se ordem de transferência da quantia depositada no evento 51, acrescida dos consectários legais, em favor do patrono da parte exequente, Dr. Walyfer Cardoso da Silva, OAB/DF nº 83.022, observados os dados bancários informados na petição. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Cumpridas as providências, arquivem-se os autos com as baixas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Luziânia/GO, data da assinatura digital.   CÉLIA REGINA LARA Juíza de Direito em substituição

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