Processo 5027706-83.2025.4.03.6301

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5027706-83.2025.4.03.6301
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
30º Juiz Federal da 10ª TR SP
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5027706-83.2025.4.03.6301 RELATOR: LIN PEI JENG RECORRENTE: PAULO ROBERTO LOUREIRO JUNIOR ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCELO RODRIGUES DE OLIVEIRA - SP146203-A RECORRIDO: SPE EMPREENDIMENTO PIRITUBA II LTDA, CONSTRUTORA METROCASA LTDA - EPP, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) RECORRIDO: FRANCISCO ANDRE CARDOSO DE ARAUJO - SP279455-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: FABIANO FERRARI LENCI - SP192086-A DECISÃO JUÍZA FEDERAL RELATORA LIN PEI JENG: Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia: f.1) Ao pagamento de indenização por lucros cessantes no valor correspondente a 1% (um porcento) do valor de compra atualizado do imóvel (R$181.900,00 - 25/04/2021) ou, subsidiariamente, num outro percentual que vier a ser fixado por esse juízo, não inferior a 0,5% (meio por cento) do valor de compra atualizado do imóvel (R$181.900,00 - 25/04/2021) ou, ainda, de acordo com algum outro critério que vier a ser fixado por esse juízo; f.2) A restituição da taxa de evolução da obra no período de 31/12/2023 (data prevista para entrega do imóvel) a 13/05/2025 (data em que o autor recebeu as chaves), em dobro, no valor de R$28.025,04 (02 x R$14.012,52), acrescida de correção monetária e juros de mora; f.3) O autor pugna pela inversão da cláusula penal e, diante do inadimplemento dos réus, conforme razões acima, que seja os réus condenados solidariamente no pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado do contrato, além dos juros de 1% ao mês. f.4) Ao pagamento de indenização por danos morais no valor não inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) ou outro valor que esse juízo, pelo seu prudente e livre-arbítrio, vier a fixar; O juízo singular proferiu sentença, julgando extinto o processo sem análise do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Os declaratórios foram rejeitados. Inconformada, a parte autora interpôs recurso, alegando nulidade da sentença, nos termos seguintes: Conforme exaustivamente detalhado na exordial, a causa petendi desta demanda funda-se, exclusivamente, em dois pilares fáticos e jurídicos, quais sejam o atraso injustificado na entrega do imóvel adquirido na planta, cuja data final, já computado o prazo de tolerância de 180 dias, expirou em 01/07/2024, ao passo que a entrega efetiva das chaves somente ocorreu em 13/05/2025 - um atraso de mais de 10 meses; bem como a cobrança indevida da "taxa de evolução de obra" (juros de obra) após o prazo contratualmente previsto para a entrega, onerando ilicitamente o Recorrente. Sustenta a inexigibilidade de prévio requerimento administrativo e, ao final, requer a anulação da sentença com o retorno dos autos à sua origem para prosseguimento. A SPE EMPREENDIMENTO PIRITUBA II LTDA., CONSTRUTORA METROCASA S/A e a CEF apresentaram contrarrazões. É o relatório. Decido. Nos termos do disposto no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, porque as questões controvertidas já estão consolidadas nos tribunais, havendo entendimento dominante sobre o tema (vide súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça). Tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, incisos IV e V, do…

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