Processo 5027716-74.2022.8.08.0024
TJES • Apelação Cível
Partes do processo (15)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5027716-74.2022.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BRUNNO PERESTELO SILVA e outros (14) APELADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A):DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. POLÍCIA MILITAR. PROMOÇÃO. CURSO DE HABILITAÇÃO DE SARGENTOS. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 977/2021. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. REINCLUSÃO DOS AUTORES NO CHS 2021/2022. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de reinclusão dos autores no Curso de Habilitação de Sargentos (CHS 2021/2022), sob fundamento da constitucionalidade da LCE nº 977/2021, que alterou o art. 14 da LCE nº 911/2019, estabelecendo regra de transição que resultou na exclusão dos autores do certame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é válida a regra de transição prevista na LCE nº 977/2021, que garantiu acesso ao CHS 2021/2022 a candidatos inabilitados no certame anterior, sem novo processo seletivo; (ii) os apelantes fazem jus à reinclusão no CHS 2021/2022, com os devidos efeitos administrativos e funcionais retroativos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Plenário do TJES, ao julgar o Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 5019672-70.2024.8.08.0000, declarou, por unanimidade, a inconstitucionalidade material da LCE nº 977/2021, por violação aos princípios da isonomia, impessoalidade, segurança jurídica e razoabilidade. 4. A norma em questão criou distinção arbitrária entre candidatos, ao permitir o aproveitamento de militares inabilitados no CHS 2020/2021 no certame de 2021/2022, em detrimento daqueles que, como os autores, se classificaram regularmente. 5. Reconhecida a inconstitucionalidade e sua relação direta com a exclusão dos autores, impõe-se a reinclusão dos apelantes no CHS 2021/2022, com os efeitos funcionais e administrativos correspondentes, nos moldes da LCE nº 911/2019. 6. Precedentes das Câmaras Cíveis desta Corte reiteram a compreensão de que a reserva de vagas em favor de militares inabilitados no CHS anterior, com base na LCE nº 977/2021, violou o devido processo legal e os princípios constitucionais da administração pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso de apelação conhecido e provido. " Tese de julgamento: 1. A regra de transição prevista na Lei Complementar Estadual nº 977/2021, ao permitir o aproveitamento automático de militares inabilitados no CHS 2020/2021 no CHS 2021/2022, sem novo processo seletivo, é materialmente inconstitucional. 2. Declarada a inconstitucionalidade da LCE nº 977/2021, devem ser reincluídos no CHS 2021/2022 os candidatos prejudicados, com retroação dos efeitos funcionais e administrativos à data da promoção dos concludentes daquele certame." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, caput; 37, caput; CPC, art. 927, V. Jurisprudência relevante citada: TJES, Arg. Inconst. Cível nº 5019672-70.2024.8.08.0000, Pleno, j. 30.06.2025; TJES, AI nº 5006877-03.2022.8.08.0000, 4ª Câmara Cível; TJES, AI nº 5007629-72.2022.8.08.0000, 2ª Câmara Cível. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos…
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