Processo 5027717-02.2026.8.21.0010
TJRS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5027717-02.2026.8.21.0010/RS AUTOR : RUDIMAR ANDRE BOFF ADVOGADO(A) : ANDRÉ ÍTALO DA ROSA (OAB RS071867) ADVOGADO(A) : ALINE CRISTINA PASQUALI (OAB RS100140) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com perdas e danos e pedido de tutela de urgência, na qual o autor alega ser agricultor e necessitar do fornecimento contínuo de energia elétrica para a irrigação de sua lavoura de cenoura e beterraba. Afirma que a ré interrompeu o serviço de forma indevida em 19/04/2026, sob a falsa alegação de que haveria um pedido de desligamento. Relata que, ao solicitar a religação, a concessionária apresentou nova justificativa, exigindo a substituição de postes na propriedade, exigência que o autor considera abusiva e desproporcional, especialmente considerando o caráter temporário de sua ocupação na área. Sustenta que a ausência de energia elétrica inviabiliza a irrigação contínua de suas culturas, expondo toda a sua produção a risco iminente de perda e comprometendo sua subsistência, o que configuraria perigo de dano irreparável. Pede, assim, a concessão de liminar para que a ré seja compelida a restabelecer imediatamente o fornecimento de energia, sob pena de multa diária. As custas foram recolhidas (evento 8). É o breve relato. Decido. Para a concessão da tutela de urgência sem que se oportunize o contraditório, a norma do art. 300 do Código de Processo Civil prevê que, além do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, devem estar presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado, isto é, deve haver prova capaz de convencer o juízo acerca das alegações da parte. O exame desse conjunto probatório deve ser feito a partir de uma análise lógica obtida mediante a confrontação das alegações iniciais com o conjunto probatório apresentado pela parte e com o direito suscitado inicialmente. Em contrapartida, caso não se demonstre o preenchimento de quaisquer desses pressupostos legais, a medida não poderá ser concedida. No caso dos autos, o perigo de dano mostra-se presente. A atividade agrícola desenvolvida pelo autor, de cultivo de cenoura e beterraba, é dependente de um sistema de irrigação que, por sua vez, exige o fornecimento contínuo de energia elétrica. A interrupção deste serviço essencial poderá acarretar a diminuição da produtividade e da qualidade dos produtos. A protelação na solução do problema representa um fator de agravamento do prejuízo, com ameaça direta à fonte de sustento do autor e de sua família. Quanto à probabilidade do direito, embora a Cláusula 4ª do Termo Aditivo nº 02 ( evento 1, CONTR10 ), firmado entre o autor e o Município de Caxias do Sul, contenha autorização de corte e/ou desligamento da energia elétrica, os documentos subsequentes trazem novos elementos que modificam o panorama jurídico e fático. Ainda que houvesse uma autorização prévia para o corte, a documentação processual revela que o Município de Caxias do Sul, por meio da Secretaria Municipal de Planejamento (SEPLAN), e a própria concessionária ré mantiveram tratativas após o corte, buscando uma solução para a situação do autor. Mensagens de texto juntadas aos autos ( evento 1, COMP7 e evento 1, COMP11 ), encaminhadas pelo Município, informam sobre uma reunião entre a SEPLAN e a RGE, na qual foram ajustados a suspensão de novos desligamentos de rede e a possibilidade de religamento da rede de Rudimar Boff (a única desligada até o momento). Esta deliberação do…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRS
O TJRS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.