Processo 5027717-48.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5027717-48.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
04/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5027717-48.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : AMX FABRICACAO DE ACESSORIOS PARA MOTOCICLETAS LTDA ADVOGADO(A) : CÁSSIO ROCHA HEREDIA (OAB RS028595) ADVOGADO(A) : ROBERTO LUÍS HUPFER (OAB RS043359) AGRAVADO : LUIS DANIEL PEREIRA RODRIGUES ADVOGADO(A) : NELSON SOARES DA SILVA NETO (OAB SC014782) ADVOGADO(A) : LARISSA MAIRA COSTA VON MÜHLEN (OAB SC044952) ADVOGADO(A) : AMANDA ANASTÁCIO DE MELO DA SILVA (OAB SC062812) AGRAVADO : SERRA MX COMERCIO DE PECAS PARA MOTOCICLETAS LTDA ADVOGADO(A) : NELSON SOARES DA SILVA NETO (OAB SC014782) ADVOGADO(A) : LARISSA MAIRA COSTA VON MÜHLEN (OAB SC044952) ADVOGADO(A) : AMANDA ANASTÁCIO DE MELO DA SILVA (OAB SC062812) AGRAVADO : RUGGE & CO LTDA ADVOGADO(A) : NELSON SOARES DA SILVA NETO (OAB SC014782) ADVOGADO(A) : LARISSA MAIRA COSTA VON MÜHLEN (OAB SC044952) ADVOGADO(A) : AMANDA ANASTÁCIO DE MELO DA SILVA (OAB SC062812) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora, em ação de rescisão de contrato, contra decisão interlocutória que fixou o ponto controvertido, bem como deferiu o depoimento pessoal das partes e a produção de prova testemunhal ( evento 73, DESPADEC1 e evento 83, DESPADEC1 ). Nas razões do recurso ( evento 1, INIC1 ), a parte autora/agravante sustenta, em síntese, que: a)  "o juízo de primeira instância, de forma equivocada, restringiu os pontos controvertidos apenas à dinâmica do negócio, estando em completo desacordo com o que as partes expressamente referiram em suas petições no feito." ; b)  "o indeferimento, sem qualquer fundamentação legitimada em documentos ou fatos, da produção das provas requeridas pela Parte Autora, ora Agravante, redunda em evidente cerceamento de defesa". Daí extrai os seguintes pedidos: Ante o exposto, REQUER: a) Seja processado o presente agravo de instrumento, com a intimação das Partes Agravadas por meio de seus procuradores, para, querendo, contrarrazoarem o presente recurso; b) Seja, ao final, provido o presente agravo de instrumento para o fim de reformar a decisão agravada, de modo que, reste ampliado os pontos controvertidos também para “a) quem está utilizando as máquinas e produtos de estoque; b) onde as máquinas estão localizadas; c) estipular-se o correto valor de mercado das máquinas e produtos de estoque;” deferindo-se, consequentemente, os pedidos i) de produção de prova pericial para fins de avaliação das máquinas e mercadorias ao valor de mercado; ii) de expedição de mandado de verificação (para ver a localização das máquinas e quem as está utilizando atualmente); e iii) deferir o depoimento pessoal da representante legal da Requerida Rugge & Co Ltda., com vistas a obter a confissão da mesma acerca dos fatos alegados na inicial.  É o relatório. Decido. O caso, adianta-se, é de inadmissão do recurso. O direito de recorrer das decisões judiciais, corolário do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e do Acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, LIV e LV, da CF e art. 25, 1 e 2, da CADH), sujeita-se a limitações que visam impedir o exercício abusivo do direito de ação (art. 187 do CC e LUCON, Paulo Henrique dos Santos.  Abuso do Processo . 2 ed. São Paulo: Editora Direito Contemporâneo, 2024, p. 385), garantir a isonomia entre as partes (arts. 19, III, da CF e 7º do CPC) e evitar o uso irracional de recursos públicos para a movimentação da máquina estatal (SALLES, Bruno Makowiecky.  Acesso à Justiça e equilíbrio democrático: intercâmbios entre Civil Law…

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