Processo 5027720-34.2025.8.08.0048
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5027720-34.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALICE ALVARENGA BREGONCIAdvogado do(a) REQUERENTE: BETANIA TEODORA ANDRADE DA SILVA - ES34219 REQUERIDO: CAMILA CAIAFA FREIRE CERQUEIRA, CONSTRUTORA MARSELHA LTDA, BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO D E C I S Ã O / C A R T A Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por ALICE ALVARENGA BREGONCI em face de CAMILA CAIAFA FREIRE CERQUEIRA, CONSTRUTORA MARSELHA LTDA e BANESTES S/A. A parte autora alega, em apertada síntese, que adquiriu o imóvel descrito como Casa 12, no Residencial Alameda Riviera, edificado pela construtora ré. Aduz que pouco mais de um ano após a aquisição, o imóvel passou a apresentar vícios ocultos, notadamente severas infiltrações que causaram estufamentos e até mesmo o desabamento do teto de gesso. Por meio do Despacho de Id. 75701431 foi determinada a intimação da parte autora para colacionar aos autos documentos com vistas a comprovar a hipossuficiência econômica. Em Id. 75778111 a parte autora informa o pagamento das custas processuais iniciais. Não obstante, por meio do Despacho de Id.77791492 foi novamente determinada a intimação da requerente para emendar a exordial. Manifestação da autora em Id. 92546613, formulando pedido incidental de exibição de documentos em desfavor da Construtora requerida. É o breve relatório. Decido. De início, RECEBO a petição de emenda da exordial, em Id. 92546613. Em relação ao pedido de gratuidade de justiça, nota-se que a parte autora já foi anteriormente intimada para colacionar aos autos comprovantes de que faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita (Id. 75701431), a teor do que dispõe o Art. 99, §2º, do CPC. A despeito disso, a parte deixou de atender ao comando judicial, preferindo efetuar desde logo o pagamento das custas processuais, o que configura desistência em relação ao pedido de assistência judiciária gratuita, ao menos em tese, ante a conduta contraditória ao comando judicial. Não obstante, quando da emenda da exordial, a parte autora volta a pugnar pela concessão do benefício, deixando, contudo, de colacionar aos autos qualquer documento que demonstre a modificação de sua situação econômica, com vistas a justificar ao pleito. Assim, considerando que não fora colacionada aos autos qualquer comprovação da hipossuficiência da parte autora, bem como que já fora efetuado o pagamento das custas processuais anteriormente, o que constitui prova suficiente da capacidade econômica, INDEFIRO o pleito de gratuidade formulado pela parte autora. Quanto ao novo pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, nota-se que corresponde, na verdade, a pleito de exibição de documento, já que pretende a requerente a juntada de documentação que se encontra em posse da requerida, a teor do que dispõe o Art. 396, do CPC. E muito embora se processe a demanda pelo procedimento comum, aplicáveis as disposições relativas ao pleito de exibição de documentos, na forma do Art. 396 e ss, do CPC, desde que não modifiquem o rito ordinário. Nesta senda, sabe-se que a lei processual estabelece prazo específico e, em si, exíguo para a exibição da documentação - 5 dias -, como dispõe o Art. 398 do CPC, compatível com o rito em que se…
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