Processo 5027720-90.2020.4.02.5001

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5027720-90.2020.4.02.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 4ª Turma Especializada
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5027720-90.2020.4.02.5001/ESPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5027720-90.2020.4.02.5001/ES RELATORA : Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA APELANTE : JOSIAS CARDOSO DOS SANTOS (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : RONALDO CANDIDO SOARES (OAB SP203992) EMENTA EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRECLUSÃO DE MATÉRIAS DECIDIDAS EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TEMA 444/STJ. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DE ADMINISTRADOR DE FATO. ART. 135, III, DO CTN. PENHORA DE VAGA DE GARAGEM COM MATRÍCULA PRÓPRIA. SÚMULA 449/STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. ESCLARECIMENTOS PRESTADOS. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve sentença em execução fiscal, rejeitando alegações de prescrição, ilegitimidade passiva, nulidade do redirecionamento da execução e impenhorabilidade de vagas de garagem. O embargante sustenta omissões e contradições relacionadas à aplicação do Tema Repetitivo nº 444 do STJ, à natureza de ordem pública das matérias de prescrição e ilegitimidade passiva, à responsabilização tributária e à manutenção da penhora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 5 questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso quanto à aplicação do Tema Repetitivo nº 444 do STJ; (ii) estabelecer se houve omissão acerca da natureza de ordem pública das matérias de prescrição e ilegitimidade passiva; (iii) determinar se o acórdão deixou de enfrentar adequadamente a responsabilização tributária do embargante; (iv) verificar a existência de omissão quanto à manutenção da penhora das vagas de garagem; e (v) definir se há contradição interna decorrente do reconhecimento da preclusão e do exame subsidiário das questões de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 4. O acórdão reconheceu que as matérias relativas à prescrição e à ilegitimidade passiva estavam alcançadas pela preclusão, por já terem sido apreciadas em decisão proferida em exceção de pré-executividade sem interposição do recurso cabível. 5. A discussão acerca da incidência do Tema Repetitivo nº 444 do STJ não afasta o fundamento autônomo da preclusão, suficiente para manter a conclusão adotada no julgamento. 6. A possibilidade de conhecimento de ofício de matérias de ordem pública não impede a incidência da preclusão quando já houve pronunciamento jurisdicional específico não impugnado oportunamente. 7. O acórdão enfrentou expressamente a responsabilização tributária do embargante, reconhecendo sua condição de administrador de fato da sociedade executada com base em instrumento público de mandato que lhe conferia amplos poderes de gestão e representação. 8. O redirecionamento da execução fiscal encontra fundamento no art. 135, III, do CTN e na orientação consolidada na Súmula 435 do STJ. 9. A manutenção da penhora das vagas de garagem decorre da existência de matrículas imobiliárias autônomas, hipótese em que não incide a proteção conferida ao bem de família, nos termos da Súmula 449 do STJ. 10. O reconhecimento da preclusão e o exame subsidiário das alegações de mérito não configuram contradição, mas representam fundamentação sucessiva apta a demonstrar a subsistência do resultado por fundamentos independentes. 11. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF2

O TRF2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados