Processo 5027721-54.2017.4.03.6100
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5027721-54.2017.4.03.6100 RELATOR: ALESSANDRO DIAFERIA APELANTE: TEVA FARMACEUTICA LTDA., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELANTE: ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA AMENDOLA - SP154182-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LIVIO KHANDI BRITO YAMAMOTO - SP469289-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, TEVA FARMACEUTICA LTDA. ADVOGADO do(a) APELADO: ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA AMENDOLA - SP154182-A DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Teva Farmacêutica LTDA. em face de decisão proferida em juízo de retratação, que, em adequação ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 985 da repercussão geral (RE 1.072.485/PR), reconheceu a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias, aplicando a modulação de efeitos, e, diante do Tema nº 72/STF, reconheceu a não incidência das contribuições previdenciárias sobre o salário-maternidade. Sustenta a embargante omissão no acórdão em relação aos critérios de recuperação do indébito, assim como erro material (ID 363343008). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O artigo 1.024, § 2º, do CPC estabelece que, opostos embargos de declaração contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, compete ao próprio prolator da decisão embargada apreciá-los monocraticamente. Nessa esteira, considerando que, in casu, a decisão embargada (ID 360144245) foi proferida por este Relator, é plenamente cabível o julgamento destes embargos de declaração por decisão monocrática. Os embargos pautam-se no art. 1.022 do CPC. Cabe analisar se a decisão padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material que justifique integração ou correção, ou se os pontos elencados constituem mera tentativa de rediscussão do mérito ou de modificação do julgado por via oblíqua. No caso concreto, verifico a existência de omissão na decisão embargada, haja vista que, uma vez reconhecido que a parte autora questionou judicialmente a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias em momento anterior ao marco temporal fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 985 da repercussão geral, e restando vencedora quanto à não incidência da contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, impõe-se explicitar os efeitos patrimoniais daí decorrentes. A compensação tributária somente pode ser realizada após o trânsito em julgado da decisão judicial, conforme disposto no artigo 170-A do Código Tributário Nacional (CTN) e conforme o entendimento consolidado pelo C. STJ, no REsp nº 1.164.452 (Tema 345). O regime jurídico aplicável à compensação deve ser aquele vigente na data do ajuizamento da ação, conforme orientação do C. STJ, sob o Tema 265. A devolução de valores na seara tributária pode ocorrer por compensação ou restituição. O artigo 74 da Lei nº 9.430/1996 prevê que: "O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão”. As regras que regem a compensação de tributos foram modificadas ao longo do tempo por…
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