Processo 5027724-71.2025.8.08.0048

TJES • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5027724-71.2025.8.08.0048
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal - Gabinete 2
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 1ª Turma Endereço: Avenida João Baptista Parra, 673, Edifício Enseada Tower, 14º Andar, Sala 1401, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Número telefone:(27) 33574584 PROCESSO Nº 5027724-71.2025.8.08.0048 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: DEGMAR DE BARROS RECORRIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) RECORRENTE: CARLOS EDUARDO BALLIANA - ES41892 Advogado do(a) RECORRIDO: RAFAEL RAMOS ABRAHAO - MG151701 DECISÃO Inicialmente, verifico que a controvérsia dos autos se enquadra no Tema Repetitivo n.º 1.414 do Superior Tribunal de Justiça. Conforme definido pelo STJ, o referido Tema visa definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando o dever de prestar informações claras ao consumidor (especialmente quando alega que pretendia contratar simples empréstimo) e o prolongamento indeterminado da dívida frente aos juros rotativos. Discute-se, ainda, quais as consequências em caso de invalidação do contrato (restituição, conversão ou revisão) e se há configuração de dano moral in re ipsa. No caso em análise, a parte autora questiona justamente a contratação de cartão de crédito consignado (e/ou a respectiva Reserva de Margem Consignável - RMC), alegando ter contratado um Empréstimo sobre a RMC pensando estar contratando um empréstimo consignado comum, circunstância que se amolda perfeitamente às hipóteses mencionadas pelo Superior Tribunal de Justiça. Diante disso, há identidade entre a matéria versada nos autos e o objeto do Tema n.º 1.414/STJ. Destaca-se que o Ministro Relator determinou, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, a ampliação da ordem de suspensão para alcançar todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a referida questão e tramitem no território nacional. Assim, impõe-se a suspensão do presente processo até o julgamento final do Tema n.º 1.414 pelo Superior Tribunal de Justiça, evitando-se decisões conflitantes e garantindo-se a observância da sistemática dos recursos repetitivos e a segurança jurídica. Diante do exposto, determino a SUSPENSÃO do presente processo até decisão definitiva do STJ no Tema n.º 1.414/STJ, devendo a Secretaria providenciar a respectiva anotação no sistema. As partes deverão aguardar comunicação deste Juízo acerca do prosseguimento do feito após o trânsito em julgado do acórdão paradigma. Intimem-se. VITÓRIA/ES, ato proferido na data da movimentação no sistema. PAULO ABIGUENEM ABIB Relator

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