Processo 5027732-24.2024.8.08.0035

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5027732-24.2024.8.08.0035
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
26/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5027732-24.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VICENTE ROSA DE PAULA JUNIOR, KARINE MAGESTE VIEIRA DE PAULA REQUERIDO: TURKISH AIRLINES INC. (TURK HAVA YOLLARI ANONIM ORTAKLIGI) Advogado do(a) REQUERENTE: RAFAELA DE JESUS REIS - BA37956 Advogados do(a) REQUERIDO: ALFREDO ZUCCA NETO - SP154694, FLAVIO IGEL - SP306018 PROJETO DE SENTENÇA (art. 40 da Lei 9.099/95) Relatório. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por VICENTE ROSA DE PAULA JUNIOR e KARINE MAGESTE VIEIRA DE PAULA em face de TURKISH AIRLINES INC., em razão de falha na prestação de serviço de transporte aéreo internacional. Em sua peça exordial, os autores narram que, em abril de 2024, durante o trajeto Hong Kong – Istambul – Paris, foram obrigados a despachar um carrinho de bebê novo. Alegam que, ao chegarem ao destino final, o item foi entregue com o punho superior quebrado, tornando-o inutilizável. Pleiteiam a condenação da ré ao pagamento de R$ 1.699,00 a título de danos materiais e R$ 30.000,00 a título de danos morais. A requerida apresentou contestação (ID 56970418) sustentando, em síntese, a inexistência de prova da extensão do dano material e a ausência de abalo moral indenizável, pugnando pela improcedência dos pedidos. Ofereceu proposta de acordo no valor de R$ 3.000,00, a qual não foi aceita pelos autores. O processo foi redistribuído a este Juízo em razão de conexão com o feito nº 5027381-51.2024.8.08.0035 (ID 50624315). Realizada a dispensa da audiência de conciliação e instrução. É o relatório. Decido. Fundamentação. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passa-se ao exame do mérito. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto os documentos constantes dos autos se mostram suficientes para o deslinde da controvérsia. Sobreveio decisão (ID 81706331) determinando que as partes especificassem as provas pretendidas, sob pena de indeferimento. As partes Requerentes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, conforme ID 82606233. Conforme certidão (ID 92036449), a parte requerida quedou-se silente, configurando preclusão consumativa quanto à produção probatória. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo a parte ré fornecedora de serviços de transporte, atraindo a incidência da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do referido diploma legal, em consonância com os arts. 5º, XXXII, e 170, V, da Constituição Federal. No caso em análise, o ponto controvertido reside na extensão do dano e no dever de indenizar. Os autores trouxeram aos autos o denominado “Damage Report” (P.I.R.), documento ID 49167113, elaborado pela própria equipe da ré, no qual consta, de forma expressa, a avaria no “Top/Handle” (parte superior/alça) do carrinho de bebê. Trata-se de prova produzida unilateralmente pela própria fornecedora, que goza de elevada credibilidade, pois consubstancia admissão técnica do dano ocorrido durante a prestação do serviço. Ademais, a nota fiscal acostada sob ID…

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