Processo 5027732-53.2021.8.13.0079
TJMG • Recuperação Judicial
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 1ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5027732-53.2021.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) ASSUNTO: [Concurso de Credores] AUTOR: NORTE SUL TERRAPLANAGEM E LOCACAO DE MAQUINAS PESADAS LTDA CPF: 24.010.944/0001-08 RÉU: DECISÃO Vistos. Ultima decisão proferida em ID XXX.XXX.XXX-XX determinou, em relação à manifestação do credor Donizeti José da Silva, que este fosse intimado acerca dos esclarecimentos da Administradora Judicial. No tocante ao adimplemento do Plano de Recuperação Judicial, determinou a intimação da procuradora do credor Renato Antônio de Souza para juntar procuração com poderes específicos para recebimento de valores e, após regularizado, determinou a intimação da recuperanda para comprovar em 72 horas o adimplemento do crédito trabalhista no valor de R$ 802,50. No tocante à alienação de bens imobilizados, autorizou a venda de 8 máquinas ali listadas pelo valor mínimo de avaliação com a obrigação de prestar contas em 10 dias, indeferindo a venda do caminhão basculante Scania G440 e do caminhão Mercedes 1119 por falta de laudo de avaliação. Concernente à essencialidade, declarou a essencialidade temporária das carregadeiras de rodas CAT 966 ano 2017 e CAT 966 ano 2018. O credor Charles Rodrigo Menezes se manifestou em ID XXX.XXX.XXX-XX, realizando a juntada do instrumento de mandato devidamente assinado e outorgando poderes de representação judicial à sua procuradora, a advogada Dra. Thaís Mendes Pereira. O credor Donizeti José da Silva se manifestou em ID XXX.XXX.XXX-XX, sustentando a exigibilidade e o regular reconhecimento de seu crédito em razão de sentença transitada em julgado no incidente de número 5055382-07.2023.8.13.0079, bem como a ausência de pagamento por parte da recuperanda até aquela data. A recuperanda opôs embargos de declaração em ID XXX.XXX.XXX-XX em face da decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX. Alega a existência de obscuridade quanto à caracterização de essencialidade limitada a apenas 2 equipamentos, aduzindo que a totalidade das máquinas descritas no ofício de ID XXX.XXX.XXX-XX é de uso regular nas suas atividades de terraplenagem. Alega também omissão quanto ao pedido de levantamento do depósito judicial de ID XXX.XXX.XXX-XX no valor de R$ 362.162,63, efetuado para satisfazer créditos trabalhistas de credores sem dados bancários declarados, defendendo que os pagamentos devem ser efetuados diretamente nas contas bancárias dos credores nos moldes da cláusula 5.4.11 do Plano de Recuperação Judicial e da decisão de ID 9778781859. Defende o acolhimento dos embargos para sanar os vícios, reconhecendo a essencialidade de todos os equipamentos do ofício e autorizando a expedição de alvará para levantamento do depósito judicial. A recuperanda se manifestou em ID XXX.XXX.XXX-XX, comprovando o cumprimento de ordem judicial por meio do comprovante de pagamento integral e tempestivo do crédito trabalhista de R$ 802,50 devido ao credor Renato Antônio de Souza. Em relação à alienação de bens outrora indeferida por falta de avaliação técnica, requereu a concessão de prazo de 15 dias para providenciar a elaboração e juntada dos respectivos laudos do caminhão basculante Scania G440 e do caminhão Mercedes 1119. No tocante às exigências contábeis, informou que enviou por meio…
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